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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003124-44.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANYELLE DE SOUSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos. I - Mérito Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Helena Soares Queiroz ocorrido em 07/06/2023 (NB 2400512480, DER 25/02/2026, Id. 2247775385). O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Dispõe também, a Lei 8.213/91, no art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em 21 de março de 2024, declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), seguradas especiais e facultativas, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 7º, XVIII, da CF). Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como único ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante. No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em momento anterior ao fato gerador do benefício. A parte autora acostou aos autos como início de prova material apenas contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge (Id. 2247775385), ITRs em nome do arrendador (Id. 247775385), nota fiscal de empresa de em nome do cônjuge (Id. 2247775385), dentre outros documentos, inclusive de cunho declaratório, sobre os quais não é possível verificar uma conexão firme da efetiva atuação da demandante como trabalhadora rural. Destaco, que conforme se depreende de dossiê previdenciário da demandante, a mesma ao longo de sua vida exerceu diversas atividades urbanas e por períodos consideráveis, como "técnico em saúde bucal" e "técnico em enfermagem", estando, inclusive, com vínculo aberto com relação a esta última função junto ao Município de São Felix do Coribe-BA (Id. 2257127796). Enfim, o que se tem dos autos é um conjunto probatório parco e insuficiente, inapto a ensejar uma condenação da autarquia previdenciária. Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente)