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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 1003124-09.2020.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.S. - A.E.S.S. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) MANTER a guarda unilateral definitiva da menor A.E.S.S. em favor de sua genitora, M.S.S., a qual continuará a exercê-la em sua plenitude; b) FIXAR o direito de convivência paterno-filial de forma assistida, devendo as visitas de F.C.S. ocorrerem no domicílio da menor, às sextas-feiras, pelo período de 02 (duas) horas semanais, sob a supervisão da genitora ou da avó materna, respeitando-se o bem-estar e a disposição emocional da criança; c) DETERMINARo encaminhamento da infanteA.E.S.S.para acompanhamento psicológico na rede pública de saúde/assistência social, cabendo à genitora adotar as providências necessárias junto aos órgãos competentes. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor à fl. 46. Fixo os honorários dos patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB no patamar máximo da tabela vigente, expedindo-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP), GUSTAVO RAMOS BARBOSA (OAB 295865/SP)
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