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1003123-44.2026.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível

    Processo 1003123-44.2026.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - K.S.C. - Vistos. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) requerente(s). Anote-se. PEDIDO DE FIXAÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Os documentos juntados, notadamente aquele juntado a fls. 16, trazem os indícios da paternidade do réu, necessários para a fixação dos alimentos gravídicos nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008. A lei, sabiamente, fala em indícios, não exigindo prova estreme de dúvida da paternidade. Pois bem. O teor da conversa entre as partes, na convicção deste magistrado, satisfaz o comando da lei. Pensar diferente faria da lei letra morta. Diante do exposto, FIXO os ALIMENTOS GRAVÍDICOS em em caso de emprego formal, em 20% dos vencimentos líquidos do(a) requerido(a), nunca inferior a 30% do salário mínimo, entendendo-se por vencimentos líquidos como o bruto descontados imposto de renda, contribuição previdenciária e F.G.T.S., incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono, participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência etc). Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente por ocasião do vencimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ante a sobrecarga na pauta do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Saliento que não haverá prejuízo às partes, uma vez que nada as impede ou impedirá de postularem a homologação de eventual acordo extrajudicial. CITAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.231, I, e art.335, ambos do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). CITAÇÃO FRUSTRADA E PESQUISA DE ENDEREÇO. Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO INDEPENDENTEMENTE de nova intimação do(a) requerente ou nova abertura de cls. Realizada a pesquisa, cite-se nos endereços ainda não diligenciados. CITAÇÃO EDITALÍCIA. Esgotados os meios para localização, defiro, desde já, a expedição edital para a citação. Com a publicação do edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando a indicação de advogado para atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido. Com a indicação, intime-se o curador para apresentar resposta. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Caso necessário e a fim de se localizar eventual empregadora do requerido/executado, diligencie a Serventia pesquisas junto ao PREVJUD. Após, se requerido, oficie-se à empregadora para desconto da pensão. DADOS BANCÁRIOS. Intime-se o(a) autor(a) a informar os dados bancários para expedição de ofício à empregadora. OFICÍO AO BANCO DO BRASIL. Se necessário e solicitado, oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária para depósito dos alimentos, intimando-se o(a)(s) requerente(s) a providenciar o encaminhamento, devendo informar posteriormente nos autos os dados da conta aberta. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. MINISTÉRIO PÚBLICO. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP)

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