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1003122-90.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível

    Processo 1003122-90.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - H.L.K.O. - - D.L.K.O. - - K.M.O. - - E.A.A.O. - Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação aos autores, bem como o segredo de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de modificação do regime de convivência familiar com pedido de tutela provisória de urgência proposta por H.L.K.D.O., D.L.K.D.O e K.M.D.O., representados por sua genitora Sra. E.A.A., em face de D.K.O.E.S. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM). Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, contudo, entendo que, a despeito das alegações iniciais, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, ante a ausência deprova inequívocado direito alegado. Conforme fundamentado pelo órgão ministerial, a própria narrativa inicial aponta que o réu se encontra desaparecido, de modo que ele sequer realiza as visitas no momento, inexistindo, portanto, situação atual de risco aos menores que justifique a concessão inaudita altera parte. Na eventualidade de o requerido se apresentar para a realização das visitas em estado incompatível com a segurança da prole (como sob efeito de álcool ou entorpecentes), caberá à genitora, no regular exercício da proteção dos filhos, impedir o contato indevido e, se necessário, acionar as forças de segurança pública. Ademais, nos estritos termos do artigo 1.585 do Código Civil, as decisões provisórias sobre a convivência devem ser proferidas, preferencialmente, após a oitiva de ambas as partes perante o juízo, sendo prudente aguardar a instrução do feito para uma melhor análise da questão. Assim, acolho integralmente a cota do Ministério Público de fls. 113/114. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a informação de que o réu se encontra em local incerto e não sabido e considerando que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos que tramita perante este Juízo sob o nº0003075-36.2026, foram realizadas pesquisas recentes de endereços do requerido, por economia processual e em atenção ao melhor interesse dos infantes, entendo desnecessária a realização de novas pesquisas nestes autos, por se tratar do mesmo réu. Assim, considerando, ainda, a identidade entre as partes e a pertinência das diligências já realizadas determino, para fins de regularidade processual, o aproveitamento, como prova emprestada, das pesquisas de endereços realizadas naqueles autos, devendo ser trasladadas para estes autos as pesquisas acostadas às fls. 114/123. Na sequência, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Expeça-se mandado de citação do réu D.K.O.E.S. nos seguintes endereços: 1) Avenida Luiz Scorbaioli, nº 151, Centro, Vargem/SP, CEP 12935-013 (ou 12935-000); 2) Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 7, Casa, Vargem/SP, CEP 12935-000. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Com relação aos demais endereços situados no Estado de Goiás, expeçam-se cartas precatórias para tentativa de citação pessoal do requerido, nos seguintes termos: A) Carta precatória para uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia/GO, para cumprimento nos seguintes endereços: 1) Rua F-40 (ou RF-40), nº 1 (ou s/n), Quadra 53, Lote 22, Setor Faiçalville, Goiânia/GO, CEP 74350-330; 2) Alameda Presidente Jefferson, s/n, Setor Faiçalville, Goiânia/GO, CEP 74350-770. B) Carta precatória para uma das Varas Cíveis ou de Família da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para cumprimento nos seguintes endereços: 1) Rua 6-E-0 (ou Rua 4-A), s/n, Quadra 31, Lote 16, Casa 6 (ou Quadra 31, Lote 11, Casa 2), Garavelo Res. Park (ou Setor Garavelo), Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74932-030 (ou 74930-510); 2) Avenida Coemitanga, Quadra B, Lote 06, Jardim Helvécia, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74933-620; 3) Rua Quatro (ou Alameda Santana), s/n, Quadra 6, Lote 2, Setor Nova Brasília, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74934-020 (ou 74933-000). C) Carta precatória para uma das Varas Cíveis ou de Família da Comarca de Aruanã/GO, considerando que Britânia/GO constitui distrito judiciário daquela Comarca, para cumprimento no seguinte endereço: Avenida 06, s/n, Quadra 32, Lote 10, Centro, Britânia/GO, CEP 76280-000. Sem prejuízo da expedição do mandado de citação, a distribuição das cartas precatórias ficará a cargo do setor de Malote Digital da UPJ, devendo os respectivos protocolos ser comprovados nestes autos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP), HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP), HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP), HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP)

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