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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003121-32.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: WELISANGELA CARDOSO DE MATA - DF20885 EXECUTADO: CAROLINA CARVALHO TIRABOSCHI ROCHA, MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Carolina Carvalho Tiraboschi Rocha e Marcia Nereida de Carvalho Silva Tiraboschi, objetivando a satisfação de crédito decorrente do contrato nº 0009925223743534, fundado em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 1.365.164,02. 2. Alega a exequente, na petição inicial, que foi emitida em seu favor Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, tendo a coobrigada figurado como avalista e assumido responsabilidade solidária pelo pagamento do principal e acessórios. Sustenta que as executadas não cumpriram as obrigações assumidas, conforme extratos bancários e planilha de débito anexados, e que, após o esgotamento das tentativas amigáveis de composição, remanesceu dívida líquida, certa e exigível de R$ 1.365.164,02. Afirma, ainda, ter ocorrido o vencimento antecipado do título nos termos contratualmente pactuados. 3. Por decisão de id. 2226315371, a petição inicial foi recebida e determinada a citação das executadas para pagamento da dívida atualizada no prazo de três dias. Foram fixados honorários advocatícios em 5% para pagamento imediato e, caso contrário, em 10% sobre o valor da execução. Consignou-se a possibilidade de oposição de embargos à execução e de parcelamento nas condições estabelecidas no pronunciamento. As buscas patrimoniais requeridas pela CEF foram inicialmente indeferidas, determinando-se, na ausência de pagamento ou garantia integral, a expedição de mandado para penhora das garantias cedulares, avaliação, intimação e nomeação de depositário. 4. No curso da execução, foi expedido mandado de penhora e avaliação da garantia cedular, consistente em 999.900,00 kg de soja em grãos. A diligência não foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça certificado a insuficiência das informações para localização da propriedade rural e a necessidade de providências para aferição da quantidade dos grãos. Instada a se manifestar, a CEF declarou interesse na realização da penhora, desde que a medida não implicasse transferência da posse do bem à instituição nem despesas, encargos ou ônus decorrentes da constrição, além de formular pedidos relativos à nomeação de depositário e à alienação judicial. 5. Paralelamente, Carolina Carvalho Tiraboschi Rocha opôs os Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, distribuídos por dependência. Conforme a sentença proferida naqueles autos, a embargante sustentou possuir direito à prorrogação da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 2237435/0565/2024, destinada ao custeio da lavoura de soja da safra 2024/2025. Alegou sucessivas frustrações de safra decorrentes de fatores climáticos e redução de sua capacidade de pagamento, afirmando ter apresentado laudos técnicos, estudo de capacidade de pagamento e notificações extrajudiciais à instituição financeira. Requereu, entre outras providências, a prorrogação da dívida rural, a suspensão da execução, a revisão dos encargos contratuais, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a extinção da execução. 6. Nos referidos embargos, foi proferida sentença de mérito julgando-os procedentes. Conforme posteriormente registrado na decisão proferida nestes autos executivos, o pronunciamento reconheceu que a embargante preenchia os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação da dívida objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 2237435/0565/2024, determinando à Caixa Econômica Federal a formalização da prorrogação da operação de crédito. A sentença consignou, ainda, que o reconhecimento desse direito afastava a exigibilidade do crédito nas condições em que promovida a execução e determinou expressamente a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 1003121-32.2025.4.01.3507. 8. Posteriormente, por decisão de id. 2279871785, considerando que ainda não constava certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, foi determinado o sobrestamento do prosseguimento da execução e de novas medidas de constrição patrimonial, inclusive da expedição de novo mandado destinado à penhora e avaliação dos 999.900,00 kg de soja em grãos dados em garantia. Determinou-se, ainda, o acompanhamento da tramitação dos embargos e a certificação de eventual recurso ou do trânsito em julgado, com posterior conclusão dos autos para deliberação quanto ao prosseguimento ou à extinção da execução. 9. Por fim, foi juntada aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado (id. 2281035588), expedida nos Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, certificando o trânsito em julgado da sentença. 10. É o relatório necessário, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 11. Sem delongas, a presente execução foi ajuizada visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito rural. No curso do feito, foram opostos os Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, nos quais foi proferida sentença de procedência, reconhecendo seu direito à prorrogação da operação de crédito rural e afastando a exigibilidade do crédito nas condições em que promovida esta execução. 12. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial nº 1003121-32.2025.4.01.3507. 13. Em razão daquele pronunciamento, este Juízo suspendeu o prosseguimento da execução e a adoção de novas medidas constritivas até que fosse definida a situação processual da sentença dos embargos. 14. Sobreveio, contudo, certidão atestando o trânsito em julgado em 20/08/2026. 15. Desse modo, não subsiste fundamento para o prosseguimento da execução. Formada a coisa julgada, cumpre dar efetividade ao comando definitivo proferido nos embargos, sem possibilidade de rediscussão, nestes autos, da exigibilidade do crédito nas condições originariamente executadas. III - DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, que afastou a exigibilidade do crédito nas condições em que promovida a presente execução e determinou expressamente sua extinção, DECLARO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. 17. Sem nova condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento dos embargos à execução já foram fixados na sentença proferida no processo nº 1000969-74.2026.4.01.3507. Eventuais custas finais pela exequente. 18. Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 19. Atos necessários a cargo da Secretaria. 20. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003121-32.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: WELISANGELA CARDOSO DE MATA - DF20885 EXECUTADO: CAROLINA CARVALHO TIRABOSCHI ROCHA, MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Carolina Carvalho Tiraboschi Rocha e Marcia Nereida de Carvalho Silva Tiraboschi, objetivando a satisfação de crédito decorrente do contrato nº 0009925223743534, fundado em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 1.365.164,02. 2. Alega a exequente, na petição inicial, que foi emitida em seu favor Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, tendo a coobrigada figurado como avalista e assumido responsabilidade solidária pelo pagamento do principal e acessórios. Sustenta que as executadas não cumpriram as obrigações assumidas, conforme extratos bancários e planilha de débito anexados, e que, após o esgotamento das tentativas amigáveis de composição, remanesceu dívida líquida, certa e exigível de R$ 1.365.164,02. Afirma, ainda, ter ocorrido o vencimento antecipado do título nos termos contratualmente pactuados. 3. Por decisão de id. 2226315371, a petição inicial foi recebida e determinada a citação das executadas para pagamento da dívida atualizada no prazo de três dias. Foram fixados honorários advocatícios em 5% para pagamento imediato e, caso contrário, em 10% sobre o valor da execução. Consignou-se a possibilidade de oposição de embargos à execução e de parcelamento nas condições estabelecidas no pronunciamento. As buscas patrimoniais requeridas pela CEF foram inicialmente indeferidas, determinando-se, na ausência de pagamento ou garantia integral, a expedição de mandado para penhora das garantias cedulares, avaliação, intimação e nomeação de depositário. 4. No curso da execução, foi expedido mandado de penhora e avaliação da garantia cedular, consistente em 999.900,00 kg de soja em grãos. A diligência não foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça certificado a insuficiência das informações para localização da propriedade rural e a necessidade de providências para aferição da quantidade dos grãos. Instada a se manifestar, a CEF declarou interesse na realização da penhora, desde que a medida não implicasse transferência da posse do bem à instituição nem despesas, encargos ou ônus decorrentes da constrição, além de formular pedidos relativos à nomeação de depositário e à alienação judicial. 5. Paralelamente, Carolina Carvalho Tiraboschi Rocha opôs os Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, distribuídos por dependência. Conforme a sentença proferida naqueles autos, a embargante sustentou possuir direito à prorrogação da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 2237435/0565/2024, destinada ao custeio da lavoura de soja da safra 2024/2025. Alegou sucessivas frustrações de safra decorrentes de fatores climáticos e redução de sua capacidade de pagamento, afirmando ter apresentado laudos técnicos, estudo de capacidade de pagamento e notificações extrajudiciais à instituição financeira. Requereu, entre outras providências, a prorrogação da dívida rural, a suspensão da execução, a revisão dos encargos contratuais, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a extinção da execução. 6. Nos referidos embargos, foi proferida sentença de mérito julgando-os procedentes. Conforme posteriormente registrado na decisão proferida nestes autos executivos, o pronunciamento reconheceu que a embargante preenchia os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação da dívida objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 2237435/0565/2024, determinando à Caixa Econômica Federal a formalização da prorrogação da operação de crédito. A sentença consignou, ainda, que o reconhecimento desse direito afastava a exigibilidade do crédito nas condições em que promovida a execução e determinou expressamente a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 1003121-32.2025.4.01.3507. 8. Posteriormente, por decisão de id. 2279871785, considerando que ainda não constava certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, foi determinado o sobrestamento do prosseguimento da execução e de novas medidas de constrição patrimonial, inclusive da expedição de novo mandado destinado à penhora e avaliação dos 999.900,00 kg de soja em grãos dados em garantia. Determinou-se, ainda, o acompanhamento da tramitação dos embargos e a certificação de eventual recurso ou do trânsito em julgado, com posterior conclusão dos autos para deliberação quanto ao prosseguimento ou à extinção da execução. 9. Por fim, foi juntada aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado (id. 2281035588), expedida nos Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, certificando o trânsito em julgado da sentença. 10. É o relatório necessário, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 11. Sem delongas, a presente execução foi ajuizada visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito rural. No curso do feito, foram opostos os Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, nos quais foi proferida sentença de procedência, reconhecendo seu direito à prorrogação da operação de crédito rural e afastando a exigibilidade do crédito nas condições em que promovida esta execução. 12. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial nº 1003121-32.2025.4.01.3507. 13. Em razão daquele pronunciamento, este Juízo suspendeu o prosseguimento da execução e a adoção de novas medidas constritivas até que fosse definida a situação processual da sentença dos embargos. 14. Sobreveio, contudo, certidão atestando o trânsito em julgado em 20/08/2026. 15. Desse modo, não subsiste fundamento para o prosseguimento da execução. Formada a coisa julgada, cumpre dar efetividade ao comando definitivo proferido nos embargos, sem possibilidade de rediscussão, nestes autos, da exigibilidade do crédito nas condições originariamente executadas. III - DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 1000969-74.2026.4.01.3507, que afastou a exigibilidade do crédito nas condições em que promovida a presente execução e determinou expressamente sua extinção, DECLARO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. 17. Sem nova condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento dos embargos à execução já foram fixados na sentença proferida no processo nº 1000969-74.2026.4.01.3507. Eventuais custas finais pela exequente. 18. Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 19. Atos necessários a cargo da Secretaria. 20. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
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