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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1003120-44.2021.8.11.0025. EXEQUENTE: JOSE SALGUEIRO LOURENCO, VERCOM VERTENTE GRANDE AGROPECUARIA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: GUSTAVO GIROTO COIMBRA, CASSIA SILVA FREITAS Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ SALGUEIRO LOURENÇO e VERCOM VERTENTE GRANDE AGROPECUÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. em face de CÁSSIA SILVA FREITAS GIROTO, visando à satisfação do crédito remanescente relativo à restituição das custas processuais. A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos da Execução nº 1001258-38.2021.8.11.0025, na qual a executada figura como credora, a fim de que eventual crédito que lhe seja disponibilizado naquele feito seja destinado à satisfação da presente obrigação (ID 232215465). Por meio do despacho de ID 243092887, determinou-se a apresentação de memória de cálculo atualizada. Em cumprimento, os exequentes juntaram a petição de ID 243330335, acompanhada do demonstrativo atualizado, e esclareceram expressamente que não pretendem a realização de pesquisa via SISBAJUD, reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 11.662,46 (onze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Especificamente quanto ao direito que esteja sendo pleiteado judicialmente, o art. 860 do Código de Processo Civil admite sua constrição mediante averbação da penhora no rosto dos autos em que discutido. No caso, a executada figura como credora na Execução nº 1001258-38.2021.8.11.0025, circunstância que autoriza a constrição do eventual crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado em seu favor naquele processo. A circunstância de o crédito ainda depender do resultado da respectiva execução não impede a medida, pois a penhora no rosto dos autos alcança precisamente o direito litigioso, ficando sua efetiva satisfação condicionada à existência de numerário ou crédito disponível em favor da executada. Registra-se, ainda, que a própria executada, ao celebrar acordo anteriormente homologado nestes autos, reconheceu a perspectiva de recebimento de crédito na Execução nº 1001258-38.2021.8.11.0025, tendo convencionado obrigação vinculada a eventual êxito naquele feito (ID 198903468). Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a penhora no rosto dos autos da Execução nº 1001258-38.2021.8.11.0025, sobre eventual crédito de titularidade de CÁSSIA SILVA FREITAS GIROTO, até o limite de R$ 11.662,46 (onze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Proceda a Secretaria à averbação da presente constrição naqueles autos, certificando-se a penhora e consignando-se que eventual valor que venha a ser disponibilizado em favor de CÁSSIA SILVA FREITAS GIROTO, até o limite acima indicado, deverá permanecer reservado e vinculado à presente execução, vedado seu levantamento pela executada sem prévia deliberação deste Juízo. A constrição ora determinada recai sobre o direito creditório da executada, não alcançando, por si só, bens de propriedade de terceiros eventualmente constritos na execução em referência. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta