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1003120-23.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003120-23.2026.8.13.0701/MG AUTOR: HEITOR JOSE MEIRELLES JUNIOR ADVOGADO(A): VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210) ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG236385) ADVOGADO(A): SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB MG067626) RÉU: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB SP278476) ADVOGADO(A): REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP156751) SENTENÇA Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em Evento 37 em face da sentença proferida em Evento 30. Tratam-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor HEITOR JOSÉ MEIRELLES JÚNIOR em Evento 38 em face da sentença proferida em Evento 30. Contrarrazões encontram-se em Eventos 39 e 54. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Verifica-se dos presentes autos que ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A parte requerida, TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, opôs embargos de declaração no Evento 37, apontando obscuridade na sentença no que tange à condenação à restituição do fundo de reserva. A parte autora, HEITOR JOSÉ MEIRELLES JÚNIOR, opôs embargos de declaração no Evento 38, apontando contradição, erro material e julgamento extra petita na sentença quanto à forma de restituição, base de cálculo dos valores a serem devolvidos e distribuição dos ônus de sucumbência. Passo à análise individualizada de cada um deles. Dos Embargos de Declaração da Ré (TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) - Evento 37. A embargante requerida alega a existência de obscuridade na sentença quanto à condenação à restituição do Fundo de Reserva. Sustenta que, no contrato objeto da lide (sub judice, Evento 19), não houve a contratação nem a cobrança de qualquer percentual a título de fundo de reserva, constando no extrato consorcial o valor de R$ 0,00 a tal título. Afirma que não há como determinar a devolução de valor que nunca foi cobrado ou vertido ao grupo pelo autor. Razão assiste à embargante. Extrai-se dos autos, em especial do contrato de participação em grupo de consórcio anexado no Evento 19, que revela que a taxa correspondente ao Fundo de Reserva foi pactuada em 0,00%, constando expressamente um traço "-" no campo reservado a tal percentual. O demonstrativo de pagamentos do consorciado confirma que o autor realizou pagamentos exclusivamente destinados ao Fundo Comum e à Taxa de Administração, registrando R$ 0,00 no campo “Fundo de Reserva”. Embora este Juízo tenha reconhecido na fundamentação da sentença o direito genérico do consorciado desistente de obter a restituição de eventual saldo de fundo de reserva após o encerramento do grupo, a inclusão de tal provimento na parte dispositiva gerou obscuridade e potencial controvérsia para a fase de liquidação de sentença, uma vez que, faticamente, inexistem valores pagos pelo autor sob essa rubrica. Desta forma, os embargos da requerida merecem acolhimento para suprir a obscuridade apontada, sanando a contradição com a realidade documental dos autos, a fim de declarar que não há valores a serem restituídos ao autor a título de fundo de reserva, uma vez demonstrada a ausência de sua contratação ou de cobrança no caso concreto. Dos Embargos de Declaração do Autor (HEITOR JOSÉ MEIRELLES JÚNIOR) - Evento 38. O autor embargante aduz três vícios na sentença embargada, sendo elas: a) Julgamento extrapetita ao dispor sobre a impossibilidade de devolução imediata dos valores; b) Contradição na base de cálculo da restituição, alegando a ocorrência de bis in idem no decote da taxa de administração; c) Erro material na distribuição da sucumbência, em razão de seu decaimento mínimo. A) Do Julgamento Extra Petita O autor alega que a sentença incorreu em vício de incongruência (extrapetita) ao consignar que a restituição não deve ocorrer de forma imediata. Argumenta que não postulou na petição inicial a devolução imediata dos valores, limitando-se a requerer a rescisão, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos. Sem razão o embargante. O provimento jurisdicional que define o momento e as condições da restituição dos valores decorrentes de rescisão de contrato de consórcio constitui matéria de direito intimamente ligada ao mérito da pretensão resolutória. Ao pleitear a rescisão com a devolução das parcelas pagas, compete ao Magistrado delimitar os efeitos jurídicos do desfazimento do vínculo, aplicando as normas específicas que regem o sistema de consórcios (Lei nº 11.795/08) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 312). Portanto, dispor sobre o prazo e o modo de devolução das parcelas (se imediata ou condicionada à contemplação/encerramento do grupo) não configura julgamento estranho à lide, mas mero exercício da atividade integradora da jurisdição sobre os efeitos do provimento concedido. B) Da Contradição na Base de Cálculo da Restituição (Taxa de Administração). Aduz o embargante que a sentença incide em contradição material ao determinar que a requerida deve restituir os valores efetivamente pagos pelo autor ao fundo comum, autorizando, na mesma oportunidade, a dedução da taxa de administração proporcional sobre esse mesmo montante. Aponta que as parcelas mensais do consórcio são compostas de forma autônoma (fundo comum + taxa de administração). Ao restringir a devolução ao fundo comum, a sentença já excluiu a taxa de administração; permitir nova dedução sobre o fundo comum configuraria dupla penalização (bis in idem). Neste ponto, razão assiste ao autor embargante. Verifica-se, de fato, contradição na redação do dispositivo da sentença que pode acarretar dupla retenção indevida em prejuízo do consumidor. A contribuição mensal do consorciado destina-se a contas apartadas: o fundo comum (para aquisição do bem) e a taxa de administração (remuneração da administradora). Ao estabelecer no dispositivo a condenação da requerida à devolução do montante vertido ao fundo comum, a sentença já resguarda o direito da administradora de reter a taxa de administração correspondente ao período em que o autor permaneceu ativo, uma vez que esta última taxa sequer integra o fundo comum. Ocorre que, ao autorizar a “dedução” da taxa de administração proporcional sobre o valor do fundo comum a ser devolvido, o dispositivo gera uma contradição aritmética, pois a taxa de administração nunca esteve embutida no fundo comum. Ademais, no que tange à taxa de administração, restou reconhecido que a cobrança antecipada ou em percentuais maiores nas parcelas iniciais é lícita (art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/08), mas a retenção definitiva da taxa pela administradora deve guardar estrita proporcionalidade com o período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo. Havendo cobrança de taxa de administração que supere a proporcionalidade do período de atividade, o excedente deve ser devolvido ao consumidor. Assim, os embargos do autor devem ser acolhidos para sanar a contradição e esclarecer que a requerida está obrigada a restituir ao autor a integralidade dos valores por ele pagos ao fundo comum, monetariamente corrigidos, sem qualquer dedução de taxa de administração sobre esse montante específico. A taxa de administração paga pelo autor deve ser retida pela requerida exclusivamente de forma proporcional ao período de vinculação ativa do autor ao grupo. Eventuais valores cobrados e pagos pelo autor a título de taxa de administração (incluindo taxas antecipadas ou front-loaded) que excedam essa proporcionalidade temporal deverão ser a ele restituídos. C) Do Erro Material na Distribuição da Sucumbência. O autor requer a redistribuição da sucumbência, alegando que decaiu de parte mínima de seu pedido, devendo a requerida arcar com a totalidade dos ônus processuais. Sem razão o embargante. A fixação e a distribuição dos ônus de sucumbência refletem a avaliação global do êxito obtido por cada litigante frente aos pedidos formulados. No caso, conquanto o autor tenha obtido êxito na rescisão contratual e na nulidade da cláusula penal de 10%, foi vencido em sua tese de devolução de forma diversa daquela estabelecida pela dinâmica do consórcio, bem como na limitação linear da taxa de administração. A pretensão do embargante de ver reconhecida a sucumbência mínima não se ampara em erro material, contradição ou omissão sanável por esta via estreita, mas sim em inequívoco inconformismo com a convicção do Magistrado, cujo debate deve ser buscado mediante a interposição do recurso de Apelação cabível. Ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela requerida, TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Evento 37), para sanar a obscuridade apontada e declarar que, por não ter havido contratação ou cobrança de fundo de reserva no contrato do autor (Evento 19), inexistem valores a serem restituídos sob essa rubrica (fundo de reserva) no caso concreto, extirpando-se a menção genérica de devolução condicional do dispositivo da sentença. ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor, HEITOR JOSÉ MEIRELLES JÚNIOR (Evento 38), apenas para sanar a contradição na base de cálculo da devolução das parcelas e, por conseguinte, conferir efeito infringente parcial ao julgado, passando o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença (Evento 30) a vigorar com a seguinte redação: “CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a integralidade dos valores efetivamente pagos por ele ao fundo comum das cotas nº 0212.03 e 0862.01 (Grupo 8007), devidamente corrigidos pelos índices oficiais da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso (Súmula 35, STJ), sem qualquer dedução de taxa de administração sobre esse montante específico. Outrossim, com relação à taxa de administração, declaro lícita a retenção pela ré do percentual contratado unicamente de forma proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado ativamente ao grupo, devendo a ré restituir ao autor eventual excedente que tenha sido cobrado e pago antecipadamente sob essa rubrica.” Ficam integralmente mantidos os demais termos da r. sentença de Evento 30. Com isso, conheço dos aclaratórios, e os provejo nos termos da fundamentação retro. P.R.I.C. sf/napj

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