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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003119-76.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S. - - L.M.A.S. - Vistos. 1- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente, o autor, holerites dos últimos três meses, tendo em vista confessar possuir vínculo empregatício, além de outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira; ou, preferindo, recolha-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias. 2- Formula, o autor, pedido de tutela de urgência, a fim de que lhe seja concedida a guarda unilateral da filha adolescente, de 14 anos, com a consequente exoneração de sua correspondente obrigação alimentarr. Para tanto, alega que a filha está sob a guarda de fato do autor, desde o término das férias escolares, com o que a ré não manifestou discordância, pois a menor já estava anteriormente sob a guarda de fato da avó materna, na cidade de Belém/PA, a despeito de ser a ré a detentora da guarda judicial da filha (sentença de fls. 100/106). Para corroborar suas alegações, apresenta comprovante de matrícula da filha menor em escola deste município, é relatório médico onde há a informação de que a menor manifesta o desejo de residir com o pai e seu irmão biológico (fls. 84 e 89/91) Conforme afirma o autor, a filha menor já se encontra sob sua guarda de fato, sem objeção aparente da ré, que afasta o perigo da demora, pressuposto necessário para o acolhimento da tutela de urgência, com natureza de antecipação de tutela, especialmente antes da formação do contraditório e do transcurso de prazo de defesa. Neste particular, indefiro o pedido. Por outro lado, estando a filha sob a guarda de fato do genitor, ora autor, mostra-se prudente a suspensão de sua obrigação alimentar em relação a ela, uma vez que, sob os cuidados diretos do autor, este já presta alimentos à filha, in natura. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar, suspendendo a obrigação alimentar em pecúnia do autor em relação à filha L.M.A.S., que esta sob sua guarda de fato. Servirá a presente como ofício ao empregador para cessação do desconto dos alimentos na folha de pagamento do autor. 3- Outrossim, diante da inversão fática da guarda do menor e da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado aos autos mandado positivo de citação, encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos alimentos provisórios. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites da ré; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação da ré. 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 16/11/2026 às 11:30h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 5- Cumprida a determinação contida no item 1, cite-se a parte ré e intime-se para participação na audiência prévia de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do "link de acesso à reunião". 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Não obtida a conciliação, A PARTE RÉ DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 9- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: CLESYO KYM DA SILVA SOUTO MAIOR (OAB 486829/SP), CLESYO KYM DA SILVA SOUTO MAIOR (OAB 486829/SP), HELLEM PATRICIA SOUSA VERAS (OAB 486378/SP), HELLEM PATRICIA SOUSA VERAS (OAB 486378/SP)
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