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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003119-59.2026.8.13.0209/MG
AUTOR: EDUARDO CAROLINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLEBER SOARES DOS SANTOS (OAB MG043422)
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se, em análise preliminar, a existência de elementos que suscitam dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por sua vez, a Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019, do TJMG, orienta os magistrados a se manifestarem expressa e fundamentadamente acerca do pedido de gratuidade da justiça e, havendo dúvida sobre a alegada insuficiência financeira, oportunizarem à parte a demonstração documental de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Além disso, a Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG) destaca que a apresentação de documentos incompletos, insuficientes ou inadequados para a comprovação da hipossuficiência econômica constitui circunstância apta a justificar maior cautela na análise do pedido de gratuidade judiciária.
No mesmo sentido, a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados à adoção de medidas preventivas voltadas ao combate da litigância abusiva, facultando-lhes, diante de dúvidas quanto à veracidade das informações apresentadas, determinar a emenda da petição inicial para que a parte comprove sua alegada insuficiência financeira mediante a juntada de documentação idônea, detalhada e apta a evidenciar sua real situação econômica.
Diante desse contexto, mostra-se necessária a apresentação de documentação atualizada, completa e idônea que permita a efetiva aferição da alegada insuficiência financeira.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, especialmente:
1 – As três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que, quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa.
2 – Extratos de contas-correntes e investimentos financeiros junto às Instituições financeiras ou Cooperativas, referente aos últimos dias 90 (noventa).
3 – Informação acerca da propriedade de bens móveis e imóveis, inclusive imóveis urbanos ou rurais, semoventes, participações societárias, quotas empresariais ou outros bens de valor relevante.
4 – Certidão de propriedade de veículos, ainda que negativa.
5 – Documentos comprobatórios de renda, faturamento ou movimentação financeira compatíveis com a natureza da parte requerente, tais como contracheques, pró-labore, declaração de faturamento, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (DRE), livros contábeis obrigatórios ou outros documentos equivalentes.
6 – Em se tratando de pessoa jurídica, deverão ser apresentados, ainda, os atos constitutivos atualizados, balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos exercícios, bem como documentos aptos a evidenciar eventual incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação ou a não apresentação da documentação necessária poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, poderá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, hipótese em que o feito terá regular prosseguimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.
Nos termos da Portaria n. 8.836/CGJ/2026, na hipótese de citação ou intimação a ser cumprida fora dos limites desta comarca, tratando-se de processo que tramita Eproc e de ato que dependa exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça, a secretaria deverá expedir o mandado e encaminhá-lo diretamente à central de mandados da comarca de cumprimento, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Antes, porém, caso a parte interessada não litigue com gratuidade de justiça, deverá ser intimada a recolher a verba indenizatória de transporte e a taxa judiciária correspondente, nos termos do art. 11 da referida Portaria. Tal determinação é aplicável a todos os atos de comunicação pessoal a serem cumpridos no feito.
Intime-se. Cumpra-se.