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1003115-29.2024.4.01.3905

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003115-29.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AGRICAR SERVICOS AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO JOSE FERREIRA LIMA - PA24671-A e PAULIANE RIBEIRO PALHETA - PA32857-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): AGRICAR SERVICOS AR CONDICIONADO LTDA PAULIANE RIBEIRO PALHETA - (OAB: PA32857-A) TULIO JOSE FERREIRA LIMA - (OAB: PA24671-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466105942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003115-29.2024.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003115-29.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AGRICAR SERVICOS AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO JOSE FERREIRA LIMA - PA24671-A e PAULIANE RIBEIRO PALHETA - PA32857-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por AGRICAR SERVIÇOS AR CONDICIONADO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA que, nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu o pedido de devolução de uma pá carregadeira John Deere 524K-II, chassi nº 1BZ524KATPD004129, apreendida em 27/05/2024, bem como o pleito subsidiário de sua nomeação como fiel depositária. O juízo de origem concluiu não estarem presentes os requisitos autorizadores da restituição previstos nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto subsistem indícios de que o equipamento foi utilizado na prática de extração ilegal de minério e ainda interessa às investigações, inexistindo demonstração de encerramento do inquérito. Consignou, com fundamento na jurisprudência do STJ (Tema nº 1.036), que a apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental independe de uso específico ou exclusivo para a atividade ilícita, e, com base no Tema 1.043, que a nomeação do proprietário como fiel depositário constitui medida discricionária da Administração (Id. 458575266). A apelante alega que é legítima proprietária da pá carregadeira, adquirida licitamente e locada a empresa regularmente autorizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, não podendo ser responsabilizada por eventual uso ilícito do bem pela locatária. Afirma ser terceira de boa-fé – visto que não é parte no procedimento investigatório ou de qualquer ação penal –, que a apreensão não mais se justifica diante da ausência de demonstração do interesse probatório do equipamento e da restituição de outros bens apreendidos na mesma operação, invocando os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da proteção ao direito de propriedade. Requer, assim, a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária (Id. 458575282). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da decisão, por entender que a restituição do maquinário é incabível, pois o bem foi apreendido em área de extração mineral ilegal, permanece sujeito ao perdimento e ainda possui interesse para a persecução penal. Assevera que subsistem dúvidas quanto à boa-fé da apelante, já que um dos indivíduos encontrados no local do garimpo disse que trabalhava diretamente com dono da máquina, e que a nomeação como fiel depositária constitui faculdade da Administração. Ressalta, também, que a alegada restituição de outros bens não impõe solução idêntica, por exigir análise das circunstâncias de cada caso (Id. 458575285). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que permanecem presentes os pressupostos legais para a manutenção da constrição, uma vez que o equipamento empregado na prática delitiva interessa à investigação e eventual entrega à requerente, ainda que na condição de fiel depositária, poderá ensejar a prática de novas infrações (Id. 460260443). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Discute-se a possibilidade de restituição da pá carregadeira John Deere, modelo 524K-II, chassi nº 1BZ524KATPD004129, apreendida no âmbito de investigação destinada à apuração da prática de extração ilegal de minério ou, subsidiariamente, sua entrega à apelante na condição de fiel depositária, mantida a constrição judicial. A restituição de bens apreendidos em processo penal submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e à ausência da hipótese legal do art. 91, II, do Código Penal. Exige-se, portanto, a demonstração da propriedade ou da posse legítima do bem, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de elementos concretos que indiquem sua sujeição ao perdimento. Tratando-se de terceiro, exige-se, também, demonstração de boa-fé e de que a aquisição ou utilização do bem não decorreu de proveito da atividade criminosa. No caso em análise, verifica-se que a apelante apresentou documentação destinada a demonstrar a aquisição formal da pá carregadeira, mediante nota fiscal emitida em seu nome e autorização de saída da máquina (Id. 458575257), bem como contrato de locação celebrado com a empresa Duarte Extração de Minério e Serviços EIRELI (Id. 458575258), cuja regularidade documental também foi instruída mediante documentos da pessoa jurídica locatária (Id. 458575256). Também sustenta que a posse direta exercida pelo locatário decorria exclusivamente da execução do referido ajuste e que desconhecia a utilização do equipamento em mineração ilegal (Id. 458575248). Entretanto, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, neste estágio da investigação, o levantamento integral da constrição judicial. Conforme consignado na decisão recorrida, o equipamento foi apreendido no contexto da operação policial que apura a prática de extração mineral clandestina, havendo indícios da utilização do maquinário como instrumento da infração penal investigada, circunstância que evidencia a persistência do interesse processual na manutenção da medida constritiva. Consignou-se, também, que não ficou comprovado pelo requerente que a investigação já se encerrou, tampouco que não é investigado no IPL 2024.0009282-DRF/RDO/PA (Id. 458575266). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região adota idêntica compreensão ao opinar pelo desprovimento da apelação (Id. 460260443). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.036, firmou tese no sentido de que: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º [atual § 5º] do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Nesse contexto, não se mostram presentes elementos suficientes para afastar, de forma definitiva, o interesse processual na manutenção da constrição. Todavia, essa conclusão não conduz, necessariamente, à manutenção da guarda direta do equipamento pelo Estado. A medida cautelar deve observar, além da finalidade da persecução penal, os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade possível, sobretudo quando incidente sobre bem de expressivo valor econômico – R$ 790.000,00, conforme nota fiscal de Id. 458575257 – e sujeito à deterioração em razão da permanência prolongada em pátio público e das intempéries climáticas. Por outro lado, a entrega da posse direta à apelante não importa levantamento da apreensão nem descaracteriza a constrição judicial. A providência limita-se à substituição da guarda material do bem, permanecendo íntegra sua vinculação ao processo, preservada a possibilidade de realização de perícias, de futura decretação de perdimento ou de qualquer outra providência patrimonial que venha a ser determinada pelo juízo competente. Essa solução intermediária revela-se compatível com a orientação adotada por esta Corte em hipóteses análogas, nas quais, não obstante reconhecida a permanência do interesse processual na constrição, admitiu-se a entrega da posse direta do bem ao requerente mediante assinatura de termo de fiel depositário, justamente para evitar a deterioração patrimonial sem comprometer a eficácia da persecução penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (CAMINHÃO). CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. PROVA DA PROPRIEDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Mandando de segurança por ato omissivo, decorrente do não exame de pedido de restituição de bem apreendido em inquérito que, após declínio de competência entre juízes federais, encontra-se suspenso em razão de conflito de competência suscitado por juízo federal em face de juízo de direito da Comarca de Ji-Paraná, ainda não decidido pelo STJ, após decorridos mais de dois anos da apreensão. 2. Não deve prevalecer a apreensão do bem vistos os fatos em face do aspecto utilitário que deve nortear a ação penal de fundo, pois, ainda que se reconheça a possibilidade de decreto da pena de perdimento, não se justifica a manutenção dos bens em situação de conservação tão precária, em pátio aberto da PRF, pela deterioração inconteste que a situação impõe. Circunstância que atribui periculum in mora na espera natural do curso processual, com perigo de irreversibilidade, considerando que o inquérito encontra-se suspenso há mais de dois anos. 3. A submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não podem perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não tem espaço processual no procedimento investigatório. 4. Ademais, "a jurisprudência desta Segunda Seção tem admitido a restituição da posse de veículos apreendidos, em prestígio ao direito de propriedade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo nas situações em que constatada a legalidade da medida assecuratória (MS 1025858-50.2020.4.01.0000, 2ª Seção)" (MS 1040011-54.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 13/03/2023). 5. Comprovada a propriedade pelo impetrante e a desnecessidade da apreensão é de se conceder em parte a ordem, para autorizar a restituição do veículo, mediante termo de compromisso de fiel depositário. (MS 1011778-42.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, Segunda Seção, PJe de 19/09/2024) Assim, a medida que melhor concilia os interesses públicos envolvidos consiste em manter a constrição judicial da pá carregadeira, substituindo-se apenas sua custódia estatal pela entrega da posse direta à apelante, na condição de fiel depositária. Desse modo, preserva-se a utilidade processual do bem, sem impor ao patrimônio da recorrente gravame mais intenso do que o necessário à tutela da investigação criminal. - Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a entrega da posse direta da pá carregadeira John Deere, modelo 524K-II, chassi nº 1BZ524KATPD004129, à apelante AGRICAR SERVIÇOS AR CONDICIONADO LTDA., mediante assinatura de termo de fiel depositária, permanecendo íntegra a constrição judicial incidente sobre o bem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003115-29.2024.4.01.3905 APELANTE: AGRICAR SERVICOS AR CONDICIONADO LTDA Advogados do(a) APELANTE: PAULIANE RIBEIRO PALHETA - PA32857-A, TULIO JOSE FERREIRA LIMA - PA24671-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. PÁ CARREGADEIRA. PROPRIEDADE DOCUMENTADA. BEM UTILIZADO, EM TESE, COMO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DEFINITIVA INVIÁVEL. ENTREGA DO EQUIPAMENTO À PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que, em incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu o pedido de devolução de pá carregadeira apreendida no âmbito de investigação destinada à apuração da prática de extração ilegal de minério, bem como o pleito subsidiário de entrega do equipamento à requerente na condição de fiel depositária. 2. A recorrente sustenta ser legítima proprietária do maquinário, adquirido licitamente e locado a empresa regularmente constituída, afirmando desconhecer eventual utilização ilícita do bem pela locatária. Alega ser terceira de boa-fé, não integrar a investigação e inexistir interesse probatório que justifique a manutenção da apreensão. Requer a restituição do equipamento ou, subsidiariamente, sua entrega na condição de fiel depositária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição definitiva da pá carregadeira apreendida; e (ii) saber se, mantida a constrição judicial, é possível a entrega da posse direta do equipamento à apelante na condição de fiel depositária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A restituição de bens apreendidos no processo penal exige, cumulativamente, a demonstração da propriedade ou da posse legítima, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de elementos concretos que indiquem a sujeição do bem ao perdimento. Na hipótese de terceiro, exige-se, ainda, demonstração de boa-fé e de que a aquisição ou utilização do bem não decorreu de proveito da atividade criminosa. 6. Embora a apelante tenha apresentado documentação relativa à aquisição do equipamento e contrato de locação celebrado com terceira empresa, subsiste interesse processual na manutenção da constrição, pois o maquinário foi apreendido no contexto de operação destinada à apuração de extração mineral clandestina e há indícios de sua utilização como instrumento da infração penal investigada. 7. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.036, a apreensão do instrumento utilizado em infração ambiental, com fundamento no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998, independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita. Não se mostram presentes, portanto, elementos suficientes para afastar definitivamente o interesse processual na constrição. 8. Tratando-se de bem de expressivo valor econômico e sujeito à deterioração em razão da permanência prolongada em pátio público e da exposição às intempéries, a entrega da posse direta à requerente, como fiel depositária, mostra-se compatível com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A comprovação da propriedade de equipamento apreendido não autoriza sua restituição definitiva quando subsistem indícios de sua utilização como instrumento da infração penal e interesse processual na manutenção da constrição. 2. A apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita. 3. A manutenção da constrição judicial não exige, necessariamente, a custódia material do bem pelo Estado, sendo cabível sua entrega ao proprietário como fiel depositário quando preservada a vinculação ao processo e a medida se mostrar adequada para evitar a deterioração patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 9.605/1998, art. 25, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.036; TRF1, MS 1011778-42.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Segunda Seção, PJe 19/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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