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1003115-28.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003115-28.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ALVES SANTOS - BA56391, THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - BA52223 e KARINE CARNEIRO SOUSA - BA55124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA JOHN ALVES SANTOS - (OAB: BA56391) THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - (OAB: BA52223) KARINE CARNEIRO SOUSA - (OAB: BA55124) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260330425 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003115-28.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOHN ALVES SANTOS - BA56391, KARINE CARNEIRO SOUSA - BA55124, THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - BA52223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: ser a pessoa portadora de deficiência física e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal. O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial de Id. 2193419593 concluiu que a parte autora é portadora de hipoacusia (CID H90.3), sendo que tal condição gera impedimento de longo prazo, de natureza sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo o impedimento de caráter permanente. No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial. Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, não restou comprovada situação de vulnerabilidade ou miserabilidade da parte autora. Os elementos constantes dos autos, em especial o estudo social e os documentos de Id. 2217488641, não evidenciam de forma inequívoca a insuficiência de recursos para manutenção da subsistência digna da parte autora, nos termos exigidos pela legislação. A parte autora reside com sua irmã, em imóvel próprio de alvenaria dotado de estrutura básica, com compartimentos definidos (03 quartos, sala, cozinha e banheiro), energia elétrica, abastecimento de água, coleta pública de lixo e piso em cerâmica, não se verificando ausência de condições mínimas de habitabilidade ou risco à integridade da unidade familiar. Ressalta-se que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (RE 567.985/MT), não afastou a necessidade de prova concreta da miserabilidade, a qual deve ser analisada no caso concreto, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, ausente a demonstração de um dos requisitos legais cumulativos, qual seja, a hipossuficiência econômico, não é possível o deferimento do benefício assistencial pretendido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003115-28.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ALVES SANTOS - BA56391, THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - BA52223 e KARINE CARNEIRO SOUSA - BA55124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA JOHN ALVES SANTOS - (OAB: BA56391) THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - (OAB: BA52223) KARINE CARNEIRO SOUSA - (OAB: BA55124) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260330425 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003115-28.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOHN ALVES SANTOS - BA56391, KARINE CARNEIRO SOUSA - BA55124, THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - BA52223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: ser a pessoa portadora de deficiência física e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal. O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial de Id. 2193419593 concluiu que a parte autora é portadora de hipoacusia (CID H90.3), sendo que tal condição gera impedimento de longo prazo, de natureza sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo o impedimento de caráter permanente. No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial. Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, não restou comprovada situação de vulnerabilidade ou miserabilidade da parte autora. Os elementos constantes dos autos, em especial o estudo social e os documentos de Id. 2217488641, não evidenciam de forma inequívoca a insuficiência de recursos para manutenção da subsistência digna da parte autora, nos termos exigidos pela legislação. A parte autora reside com sua irmã, em imóvel próprio de alvenaria dotado de estrutura básica, com compartimentos definidos (03 quartos, sala, cozinha e banheiro), energia elétrica, abastecimento de água, coleta pública de lixo e piso em cerâmica, não se verificando ausência de condições mínimas de habitabilidade ou risco à integridade da unidade familiar. Ressalta-se que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (RE 567.985/MT), não afastou a necessidade de prova concreta da miserabilidade, a qual deve ser analisada no caso concreto, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, ausente a demonstração de um dos requisitos legais cumulativos, qual seja, a hipossuficiência econômico, não é possível o deferimento do benefício assistencial pretendido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

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