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1003114-73.2026.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1003114-73.2026.8.11.0021. AUTOR: EDER APARECIDO TEODORO AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. De proêmio, o art. 321 do CPC estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Em uma leitura simples dos pedidos iniciais, verificou-se que a parte autora não encartou os documentos necessários à análise da gratuidade da justiça. Outrossim, deverá juntar documento comprovante do endereço indicado na declaração de id. 244889266, posto que não há informação deste na inicial. Diante dessas premissas, necessária se faz a intimação da parte, para emendar a inicial, possibilitando-a sanar os vícios, com posterior deliberação. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial, em 15 dias (art. 321, CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Sendo que, deverá: - Juntar comprovante de residência em seu nome, ou em nome da declarante (id. 244889266), atualizado e com menos de 30 dias, a contar do vencimento da fatura; - Instruir o feito com os seguintes documentos: I) a) 03 últimos extratos bancários mensais e de cartões de crédito; b) certidões positivas ou negativas de propriedade de bens móveis e de imóveis; c) certidões de protestos e comprovantes de gastos; d) Holerites dos 3 (três) últimos meses e ou eventuais lucros/dividendos que recebe; e) outros documentos que sejam úteis e hábeis para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, OU, no mesmo prazo, RECOLHA a garantia, taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem novamente conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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