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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1003114-44.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Jorge Fernando da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Filipim Rosa - Apelado: Thiago de Sousa - Vistos. A sentença acolheu a impugnação à justiça gratuita e revogou o benefício concedido ao autor. Ele não pagou o preparo de apelação e pediu no recurso o benefício da gratuidade de justiça. Foi intimado para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, como cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como de extratos bancários dos últimos três meses e cópias das três últimas faturas de cartões de crédito. (fls. 2617) Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada. No caso, embora o apelante alegue dificuldade financeira, os documentos exibidos nos autos não comprovam a alegada falta de capacidade econômica para pagar as custas do processo. O apelante juntou extratos de apenas uma conta bancária que indica transferências recebidas de outra conta do mesmo titular (fls. 2629/2633). Todavia, a declaração do imposto de renda, exercício 2026, revela que o apelante possui mais 3 contas bancárias (fls. 2669), cujos extratos não foram apresentados nos autos. A exibição de extratos de todas as contas bancárias ativas se fazia necessária, no caso, tendo em vista que o apelante declarou rendimentos auferidos de trabalho não assalariado, ou seja, sem vínculo empregatício. Ainda, na declaração do imposto de renda, exercício 2024, além da renda oriunda de trabalho não assalariado, o apelante auferiu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica, no valor total de R$ 310.000,00 (fls. 2649). Tal circunstância não foi esclarecida pelo apelante, que deixou de informar se possui empresas ou se é sócio administrador. Sobre o indeferimento do benefício quando ausentes os pressupostos, há jurisprudência desta Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Descabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Aplicação do art. 99, §2º, do CPC. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 2048807-56.2019.8.26.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 24/04/2019) Fica mantida, portanto, a revogação do benefício da justiça gratuita. Nestas condições, e em atendimento ao disposto no §7º, do art. 99 c.c. 932, p. único e 1.007, §6º, do CPC, intime-se o apelante para, em 5 dias, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Edson Jose de Santana (OAB: 193252/SP) - Thiago de Sousa (OAB: 343447/SP) - 4º andar
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