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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3134158/SP (2025/0492472-2)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:L A N
ADVOGADO:NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA - SP310954
AGRAVADO:G J S P
ADVOGADO:DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES - SP359839
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 536-537).
Em suas razões (fls. 541-561), a parte agravante alega que "infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça" e que "o STJ reiteradamente admite a revaloraçao jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 557).
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 565-572), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a "condenação por litigância de má-fé da Recorrente, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC".
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 584-588).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 366):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que decretou a partilha igualitária de bens em ação de divórcio litigioso, incluindo a construção e acabamento de residência em terreno adquirido pelo autor antes do casamento. O autor alega que a ré não fez prova do alegado empenho financeiro para a edificação do bem, sendo tal cenário reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, a construção e acabamento da residência localizada em terreno adquirido antes do casamento devem ser incluídos na partilha de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença reconheceu a insuficiência probatória quanto à contribuição da recorrida na edificação da residência. No regime de comunhão parcial, não se comunicam bens adquiridos antes do casamento, conforme arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. A presunção é de que a construção foi feita pelo proprietário do terreno e à sua custa, nos termos do art. 1.258 do CC/02.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Deram provimento ao recurso para o fim de excluir da partilha de bens a “construção e acabamento, inclusive muros, do exterior da residência localizada na Rua XXX, nº XXX, Município de Guaiçara, matrícula nº XX.051 do CRI de Lins”.
Tese de julgamento: “1. No regime de comunhão parcial, bens adquiridos antes do casamento não se comunicam. 2. Presume-se que construções em terreno próprio são feitas pelo proprietário.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 448-452).
Nas razões do recurso especial (fls. 420-431), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC. Para tanto, sustentou que, “desde o início da demanda[,] o cônjuge varão requereu que a construção do imóvel em discussão não fosse realizada de forma igualitária, confessando que o cônjuge varoa participara tão somente das benfeitorias (portão e área de lazer), pleiteando a partilha somente das benfeitorias. Este é e sempre foi o pedido efetuado pelo cônjuge varão desde o início da demanda. Ao analisar o presente caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não agiu com o costumeiro acerto, a medida em que reformara a sentença de 1. grau, julgando, contudo ULTRA PETITA” (fls. 428-429).
De início, cumpre esclarecer que apenas será apreciado o recurso especial de fls. 420-431, tendo em vista o principio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
Quanto à partilha da construção e do acabamento da residência construída em terreno adquirido pelo agravado antes do casamento, a Corte local assim se manifestou (fls. 368-369, destaques do original):
Cuida-se de recurso interposto em ação de “divórcio litigioso c. c. regulamentação de guarda e partilha de bens”, insurgindo-se o recorrente contra a parte da sentença que determinou a partilha da “construção e acabamento, inclusive muros, do exterior da residência localizada na Rua [...], Município de Guaiçara, matrícula nº XX.051 do CRI de Lins, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença”.
Constou da r. sentença que “A requerida, por sua vez, alega que ajudou na construção da residência, todavia, não há provas de tais fatos, já que não juntou aos autos qualquer comprovante nesse sentido. Além do quê, das testemunhas arroladas por ela, uma delas trata-se de colega de trabalho que ouviu da ré que ela estava poupando dinheiro para a construção da residência, a outra trata de seu genitor, que afirmou que foi o responsável pela obra.”
Nada obstante concluir pela insuficiência probatória no tocante à tese da recorrida, o juízo de primeiro grau determinou a partilha de toda a construção e acabamento, inclusive muros, do exterior da residência [...], cujo terreno fora adquirido pelo recorrente anteriormente ao casamento, o que não deve prevalecer.
Isto porque, segundo o que dispõem os arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. No referido regime de bens, comunicam-se todos os bens havidos e dívidas contraídas na constância do casamento, excluindo-se da comunhão, todavia, “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar” (CC/02, art. 1.659, inciso I).
No caso concreto, tem-se que a própria sentença aponta para a inexistência de elementos de convicções suficientes ao acolhimento do pedido da recorrida, assinalando-se que não há presunção de esforço comum na edificação de casa em terreno adquirido por um dos cônjuges antes do casamento. Ao revés, mostra-se impositiva a regra segundo a qual “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”, ex vi do que estabelece o art. 1.258 do Código Civil.
No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal de origem explanou que (fls. 451-452, destaques do original):
[...] a decisão foi bem clara ao esclarecer que no caso concreto, tem-se que a própria sentença aponta para a inexistência de elementos de convicções suficientes ao acolhimento do pedido da recorrida, assinalando-se que não há presunção de esforço comum na edificação de casa em terreno adquirido por um dos cônjuges antes do casamento. Ao revés, mostra-se impositiva a regra segundo a qual “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”, ex vi do que estabelece o art. 1.258 do Código Civil.
Nesse contexto, a alegação de que, "desde o início da demanda o cônjuge varão requereu que a construção do imóvel em discussão não fosse realizada de forma igualitária, confessando que a cônjuge varoa participara tão somente das benfeitorias (portão e área de lazer), pleiteando a partilha somente das benfeitorias. Este é e sempre foi o pedido efetuado pelo cônjuge varão desde o início da demanda. Ao analisar o presente caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não agiu com o costumeiro acerto, a medida em que reformara a sentença de 1. grau, julgando, contudo ultra petita” (fls. 428-420) não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
De todo modo, o exame quanto à existência ou não de julgamento "ultra petita", bem como a modificação do entendimento das instâncias originárias quanto à partilha dos bens, demandariam incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 536-537), para NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tais sanções processuais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA