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1003112-36.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003112-36.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - MA19732 e JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - MA31456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: G. B. S. JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - (OAB: MA31456) FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - (OAB: MA19732) JORDANIA NASCIMENTO BARROS JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - (OAB: MA31456) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283405881 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003112-36.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - MA19732 e JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - MA31456 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº 299470847, protocolado em 22/10/2025, relativo à emissão de pagamento não recebido vinculado ao benefício assistencial nº 721.895.685-9. Alega a parte impetrante, em síntese, demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo. O INSS manifestou-se nos autos, arguindo ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. A autoridade impetrada informou posteriormente que o requerimento administrativo foi concluído em 29/05/2026, com deferimento do pedido. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. O objeto da presente impetração consiste na conclusão do requerimento administrativo nº 299470847, protocolado em 22/10/2025. As alegações formuladas pelo INSS acerca da atuação da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social não se ajustam ao caso concreto, uma vez que o requerimento administrativo em questão não envolve realização de perícia nem processamento de recurso perante o CRPS. De qualquer modo, sobreveio fato que esvaziou o objeto da impetração. Conforme informado pela autoridade impetrada no Ofício SEI nº 300/2026/GEXIMP-SRNE/SRNE-INSS, a análise do requerimento nº 299470847 foi concluída em 29/05/2026, com deferimento do pedido. A documentação juntada com as informações confirma a conclusão da tarefa administrativa e registra a reemissão dos créditos descontados. Nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado no julgamento o fato superveniente capaz de influir na solução da controvérsia. No caso, a providência cuja realização se pretendia obter por meio deste mandado de segurança foi adotada pela Administração no curso do processo. Não subsiste, portanto, utilidade na expedição de ordem para que a autoridade pratique ato já realizado. A hipótese é de perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI), ante a perda superveniente do interesse processual. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Mantida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003112-36.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - MA19732 e JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - MA31456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: G. B. S. JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - (OAB: MA31456) FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - (OAB: MA19732) JORDANIA NASCIMENTO BARROS JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - (OAB: MA31456) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283405881 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003112-36.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - MA19732 e JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO - MA31456 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº 299470847, protocolado em 22/10/2025, relativo à emissão de pagamento não recebido vinculado ao benefício assistencial nº 721.895.685-9. Alega a parte impetrante, em síntese, demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo. O INSS manifestou-se nos autos, arguindo ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. A autoridade impetrada informou posteriormente que o requerimento administrativo foi concluído em 29/05/2026, com deferimento do pedido. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. O objeto da presente impetração consiste na conclusão do requerimento administrativo nº 299470847, protocolado em 22/10/2025. As alegações formuladas pelo INSS acerca da atuação da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social não se ajustam ao caso concreto, uma vez que o requerimento administrativo em questão não envolve realização de perícia nem processamento de recurso perante o CRPS. De qualquer modo, sobreveio fato que esvaziou o objeto da impetração. Conforme informado pela autoridade impetrada no Ofício SEI nº 300/2026/GEXIMP-SRNE/SRNE-INSS, a análise do requerimento nº 299470847 foi concluída em 29/05/2026, com deferimento do pedido. A documentação juntada com as informações confirma a conclusão da tarefa administrativa e registra a reemissão dos créditos descontados. Nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado no julgamento o fato superveniente capaz de influir na solução da controvérsia. No caso, a providência cuja realização se pretendia obter por meio deste mandado de segurança foi adotada pela Administração no curso do processo. Não subsiste, portanto, utilidade na expedição de ordem para que a autoridade pratique ato já realizado. A hipótese é de perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI), ante a perda superveniente do interesse processual. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Mantida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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