Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1003111-61.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.M.O. - Vistos. 1) Diante da declaração e documentação carreada às fls. 33-34 , bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. 2) Determino ao autor que junte aos autos a Certidão de Nascimento dos menores, J.M.M.D.O. E N.E.M.D.O. Após, determino à z. Serventia que cadastre todos os menores no polo ativo da ação. 3) Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por S.E.M.D.O (nascida em 22/12/2020, com 5 anos de idade), J.M.M.D.O (com 10 anos de idade). e N.E.M.D.O., m(com 1 ano e 3 meses de idade), em face de V.C.D.S.F.M.D.O. 4) Sustenta o genitor, em síntese, que a filha menor comum "S", externou relato espontâneo dando conta de suposta prática de ato libidinoso contra si praticado, em tese, pelo atual companheiro da requerida, indivíduo identificado apenas como "D", no interior da residência materna. Juntou Boletim de Ocorrência nº LY2138-1/2026 lavrado perante a Del. Pol. Vargem/SP (fls. 22-25). Requer, em sede liminar, a concessão da guarda unilateral dos três filhos , com expedição de mandado de busca e apreensão do infante "N". O Ministério Público ofertou detalhado parecer às fls. 37-41, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência, chancelando-se a guarda provisória unilateral de "S" com o genitor e aplicando-se medidas protetivas de urgência da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Alertou, ainda, para a existência de conexão com a ação de divórcio e guarda nº 1002604-03.2026.8.26.0099, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, pugnando pela apreciação da liminar protetiva antes da remessa dos autos. É o relatório Passo a decidir. 5) Inicialmente, ao consultar o sistema alimentando-o com o nome das partes, verifico constar a Ação de Divórcio nº 1002604-03.2026.8.26.0099 em curso na 2ª Vara Cível, todavia, sem maiores informações sobre a pretensãop de "guarda" e "alimentos" dos menores. Assim, determino ao autor que se manifeste sobre a eventual conexão entre os feitos no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo das demais deliberações a fim de evitar qualquer situação de vulnerabilidade temporária das crianças. 6) Os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil restam preenchidos de forma parcial. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) encontram-se sobejamente demonstrados pelo teor do Boletim de Ocorrência nº LY2138-1/2026 e pelo Termo de Declarações de fls. 26, além da solicitação de escuta especializada da criança vítima (fls. 27-29). O relato da menor "S", de apenas 5 anos de idade, descreve situação de extrema gravidade compatível com o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) - tal como apurado pela Delegacia de Polícia de Vargem/SP à fl. 24) cometido, em tese, pelo companheiro da genitora. Tratando-se direitos de crianças e adolescentes impera o princípio da prioridade absoluta, da proteção integral e do melhor interesse do menor (art. 227 da CF e art. 4º do ECA). A menor já se encontra sob os cuidados fáticos paternos desde 10/08/2026 e manifesta temor à ideia de retornar ao lar materno. Por outro lado, em relação ao infante "N" (1 ano e 3 meses) o cenário é outro, e demanda solução diversa e proporcional. Conforme ponderado pela DDª Promotora de Justiça, inexiste indício ou mesmo relato de violência contra o bebê. Sendo assim, a determinação de uma "busca e apreensão forçada" traria severos prejuízos, tanto psicológicos quanto sobre sua saúde, pois haveria a interrupção indesejada do aleitamento materno. A segurança de "N" e também de "J.M" (10 anos), que externa vontade de permanecer com a genitora (item 1.7 à fl. 05), pode ser perfeitamente resguardada por meio da menor restrição à relação materno-filial, consistente no afastamento temporário do suposto agressor do convívio doméstico, nos exatos termos do artigo 14, inciso I e artigo 20, incisos II, III e IV, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Entendo que, no caso em apreço, o melhor interesse das crianças, à luz da proteção integral, é mantê-los a com sua genitora, afastados do padrasto. 7) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, arts. 4º e 130 do ECA, e art. 20 da Lei nº 14.344/2022, para o fim de: 7.a) CONCEDER a guarda unilateral provisória da menor S.E.M.D.O. ao genitor R.A.M.D.O., chancelando a situação de fato já existente; 7.b) PROIBIR a requerida de retirar a filha da companhia do pai, até ulterior determinação judicial em sentido contrário; 7.c) REGULAMENTAR visitas presenciais exclusivamente da genitora na residência e sob supervisão do genitor, semanalmente, aos sábados, das 9h às 12h. 7.d) REGULAMENTAR visitas por meio de vídeo chamadas com a genitora, semanalmente às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, das 18h às 19h, respeitando-se a vontade, descanso e rotina de estudo da criança. 7.e) DETERMINAR que a genitora impeça a convivência das criança "S", "J.M." e "N" com o companheiro investigado, abstendo-se de manter o menor em residência compartilhada com ele, sob pena de revisão da guarda e demais medidas cabíveis, fixando a distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como impeça qualquer tipo de contato por qualquer meio de comunicação (inclusive telefônico, virtual ou redes sociais); 7.f) INDEFIRO, por ora, o pedido de alteração de guarda e de busca e apreensão do menor "N", mantendo-o sob os cuidados da genitora, sob a condição de cumprimento do item "7.e" 8) NOTIFIQUE-SE E INTIME-SE pessoalmente a Requerida "V.C.D.S.F.M.D.O.". No mesmo ato, deverá a Requerida informar ao Sr. Oficial de Justiça a qualificação completa de "D" (Nome completo, RG, CPF, telefone e local de trabalho). 9) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Vargem/SP para que: a) acompanhe o caso, em especial, visando a proteção integral de "N" e "J.M" no ambiente materno; e b) informe a este Juízo o resultado do Relatório Técnico da escuta especializada de "S" requisitada pela Autoridade Policial. 10) À z. Serventia para encaminhar cópia desta decisão à Delegacia de Polícia de Vargem/SP para fins de instrução e ciência nos autos do BO nº LY2138-1/2026. 11) Determino a imediata realização de estudo psicossocial; 12) Oficie-se à 2ª Vara Cível para informações sobre eventual prevenção daquele Juízo, com as nossas homenagens de estilo. 13) À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante, FIXO os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da genitora, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, OU 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou exercício de atividade informal. Em qualquer caso, deverá ser respeitado o piso de 1/4 do salário mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. 14) Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quanto à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO a serem cumpridos em regime de Plantão, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)