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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003111-40.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. D. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Fundamento e decido. DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do LOAS/Deficiente, requerido em 17/05/2024 (DER) e indeferido, sob a alegação de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2138665293). REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8.742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: Que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e Não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também. A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007). No caso, tendo o benefício sido indeferido em seu mérito, passo à análise das provas quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais. DA ANÁLISE DAS PROVAS ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo foi designada perícia médica, tendo o perito do juízo confirmado os diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - F90), Autismo (F84) e Asma (J45) que evidenciam a presença de um impedimento de natureza mental (ID 2152163550). Após realizado o exame clínico e a anamnese, o perito concluiu o seu parecer de que a data do início do impedimento evidenciado pode ser atestado, com base nos elementos médicos objetivos juntados, a partir de 22/11/2022 (DII), caracterizando o impedimento em período estimado de 24 meses, assim, considerado de longo prazo, nos termos em que preconizados pelo §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA No que pertine a vulnerabilidade socioeconômica, lembro que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial sem pronunciamento de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (vide: Reclamação nº 4374/PE e REs 580963/PR e 567985/MT), ao fundamento da insuficiente proteção social e promoção da dignidade humana e concluiu que o estado de miserabilidade jurídica é presumido nos casos em que a renda mensal familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo vigente e que quando a renda mensal familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo vigente, é atribuição do magistrado a função de averiguar a existência ou não de vulnerabilidade socioeconômica, através de outros meios de prova. Tanto que, posteriormente, seguindo a Jurisprudência consolidada, o legislador adequou a Lei nº 8742/93, inserindo, por meio da Lei nº Lei 13.146/2015, o parágrafo 11 no art. 20, que passou a prever que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. No caso, para fins de verificar a situação socioeconômica do Grupo Familiar da parte autora, foi designada Perícia Socioeconômica e o laudo pericial revela que o núcleo familiar vive em situação de real vulnerabilidade, sendo composto pelo menor, sua genitora (que atua como cuidadora e possui limitações para o trabalho externo integral face às demandas do filho). O laudo atestou que a família não possui rendas formais robustas que superem os limites legais, vivendo em condições de precariedade (ID 2159888389). A renda familiar trata-se de Bolsa-família no valor de R$ 700,00 e pensão do genitor no valor de R$ 200,00. Ressalte-se que a realidade de uma criança com deficiência em família monoparental agrava a barreira social, dada a ausência de suporte sólido para o enfrentamento das limitações impostas pelo autismo e TDAH. Destaque-se que o INSS, no processo administrativo, considerou a renda de 1 salário mínimo dividido para quatro pessoas do grupo familiar e, ainda assim, deu por indeferido o pedido. E com base nas informações do laudo e do CNIS juntado nos autos, conclui-se que a renda familiar per capita no caso dos autos é nula, sendo, portanto, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. ANÁLISE DA INTERAÇÃO DE BARREIRAS No tocante ao impedimento de longo prazo e ao eixo médico, a perícia judicial constatou agitação psicomotora, atenção e concentração prejudicadas, seletividade alimentar, estereotipias motoras e interação social comprometida, com indicação de acompanhamento clínico multidisciplinar regular. O tratamento está em curso, com prognóstico favorável e estimativa de 24 meses de acompanhamento neurológico e psicopedagógico. O autor possui o 1º grau incompleto e cursa o 4º ano. Os laudos particulares convergem com as conclusões periciais. O relatório escolar e clínico de 27/03/2024 aponta agitação, dificuldades de concentração e diagnósticos de TEA e TDAH, recomendando posicionamento na primeira fileira, turma reduzida, tempo estendido para avaliações, reforço pedagógico e atividades físicas. Histórico escolar de 30/09/2019 indica a presença de TDAH desde os três anos, com uso de medicação contínua, comportamento agitado, agressivo, baixa tolerância à frustração, instabilidade emocional, agressões a colegas e recusa em seguir rotinas. Quanto à asma, o acompanhamento ocorre no Hospital da Criança de Brasília, com registro de crises frequentes, uso contínuo de Salmeterol com Fluticasona, Salbutamol, controle de rinite e vacinação especial. O estudo social também relatou o uso de risperidona e ritalina. Nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, ressaltando-se que o Tema 376 da TNU não exige grau grave ou dependência total para ADLs, bastando a existência do impedimento em interação com barreiras. Em relação ao nível de suporte e às necessidades multidisciplinares, o quadro é equivalente aos níveis 1 ou 2 do DSM-5, com impactos comportamentais e escolares persistentes. O autor demanda acompanhamento neurológico, psiquiátrico e medicamentoso, psicopedagógico e reforço escolar, além de adaptações pedagógicas. Embora haja indicação para fonoaudiologia e terapia ocupacional, a família não possui recursos para custeio privado, permanecendo na fila do SUS. O controle da asma também exige medicação e vacinas especiais. Apesar de matriculado em sala inclusiva do 4º ano, a genitora relata ausência de aproveitamento real. Sem o benefício, o plano terapêutico de 24 meses permanece comprometido pelas barreiras de acesso à saúde. Quanto ao comportamento social e à comunicação, os exames pericial e social relatam isolamento, seletividade alimentar, estereotipias, crises de asma frequentes, oscilações de humor e condutas agressivas. O histórico escolar confirma agressividade diária, dificuldade de fixação da atenção e recusa de rotina, estendendo-se os problemas ao transporte escolar. Tais fatores evidenciam barreiras efetivas de comunicação, interação e participação social que ultrapassam a classificação pericial de comprometimento leve. No que se refere à necessidade de acompanhamento, a genitora atua como única cuidadora no domicílio e encontra-se fora do mercado de trabalho. Suas atribuições envolvem a supervisão medicamentosa, o manejo de crises agressivas e de asma, o deslocamento para consultas e a mediação escolar. Para crianças com TEA e TDAH, a jurisprudência e o Tema 376 consideram a sobrecarga e o aumento da dependência de cuidados, visto que o benefício assistencial visa compensar a impossibilidade de inserção profissional do responsável integral. Sobre as barreiras ambientais e a miserabilidade, o CadÚnico de 19/07/2024 aponta renda per capita declarada de R$ 0,00, integrando a família a mãe, o autor e irmão. O estudo social de 20/11/2024 registrou que a renda familiar é composta por R$ 700,00 do Bolsa Família, R$ 200,00 de pensão alimentícia e auxílio alimentício de parentes. A moradia é cedida pela avó materna, possui infraestrutura precária com cobertura de telha de fibrocimento, ausência de saneamento básico e distância do transporte público. As despesas superam o valor auferido, sendo conclusivo quanto à vulnerabilidade social e à hipossuficiência. Ainda que considerada a pensão, o valor excedente a um quarto do salário mínimo é irrisório, enquadrando-se nos parâmetros dos Temas 27 do STF e 185 do STJ para flexibilização da renda diante das despesas com saúde. O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável à procedência. Conclui-se que a caracterização da limitação leve pelo perito não afasta o direito ao BPC. O autor apresenta impedimento mental de longo prazo decorrente da soma de TEA, TDAH e asma, associado a barreiras escolares, de acesso à saúde, de participação social e de ordem econômica. A negação administrativa fundamentou-se em visão estritamente biomédica, incompatível com o Tema 376 da TNU. Assim, o requerente atende integralmente aos requisitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, mostrando-se devida a concessão do BPC desde a DER em 17/05/2024, com a respectiva tutela de urgência. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o autor faz jus, portanto, à sua CONCESSÃO, desde a data da entrada do requerimento administrativo. Logo, fixo a DIB no dia 17/05/2024 (ID 2138665293). Visto que a DII (22/11/2022) é anterior à DER (17/05/2024), mantém-se a fixação do benefício desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão. Nos termos postos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente, a partir da DIB ora fixada (17/05/2024), bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, limitado a 60 salários-mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001). Deverão ser descontados dos valores a receber, os créditos de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis por força de lei, tais como Auxílios Emergenciais e parcelas de seguro-desemprego, eventualmente recebidos nesse interregno. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A atualização monetária incide desde a data de início do benefício até o efetivo pagamento. A atualização é feita segundo o INPC, após a Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora são calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), sendo acrescidos de 1% ao mês até 30/06/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês de atraso. ORIENTAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS DE LOAS: O benefício concedido não é vitalício e pode ser cessado administrativamente se os requisitos legais não forem atendidos. O beneficiário deve atualizar o CadÚnico a cada 02 anos ou sempre que houver alteração nas condições da família. O beneficiário deve comparecer ao INSS sempre que convocado para perícias de revisão (art. 21 da Lei nº 8.742/93). PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Beneficiário: D. D. S. F.. CPF: 093.947.711-40. DIB: 17/05/2024. DIP: data da sentença. Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia-GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal Assinante
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