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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1003110-97.2023.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - N.C.S.S. - E.S.S. - Vistos. 1.Tendo sido realizadas as diligências judiciais para excussão patrimonial, e como não foram localizados novos bens que fossem passíveis de penhora, determino a suspensão da execução (artigo 921, inciso III, do CPC). 2.Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a excussão), expeça-se alvará judicial, com validade de seis anos. 3.Determino o arquivamento provisório do presente feito (Cód. 61613). O desarquivamento será deferido em sobrevindo efetiva indicação de bens que possam ser executados ou se for requerida a renovação de pesquisas que dependam de intermediação judicial (especialmente pelos sistemas eletrônicos, desde que inviável a pesquisa direta na esfera administrativa). A renovação de pesquisas depende da necessidade de que se observe o decurso de período razoável de tempo desde a última realização (hodiernamente entendido como o prazo de pelo menos um ano) e do recolhimento das respectivas taxas de pesquisa (salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade). Arquive-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO TOBIAS FROTA FARIA (OAB 159303/SP), ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP), ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA (OAB 220167/SP)
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