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1003110-85.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1003110-85.2026.8.11.0037. REQUERENTE: ANTONIO SERAPIAO BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela parte exequente em desfavor da parte executada, visando à satisfação das obrigações de fazer e de pagar quantia certa reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida pelo Juízo julgou procedentes os pedidos para: i) determinar que o Estado de Mato Grosso proceda à implantação do benefício de abono de permanência na folha de pagamento do autor, na condição de policial militar ativo; e ii) condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência devidas desde a data do implemento dos requisitos para a reserva remunerada (7.1.2024) até a data da efetiva implantação, com incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Certificado o trânsito em julgado em 6.8.2026 (Id. 244151268), a parte exequente pugna pelo início da execução (Id. 247447768), apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada que totaliza o montante de R$ 77.472,65 (…), atualizado até 1º.9.2026 (Id. 247447772). Requer, ainda, a intimação do ente público para a comprovação da efetiva implantação da referida verba remuneratória em seu contracheque. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória guarda estrita fidelidade ao título judicial transitado em julgado. A memória de cálculo apresentada (Id. 247447772) observa o termo inicial de 7.1.2024, a base de cálculo e o índice de atualização monetária e juros (Taxa SELIC) fixados por este Juízo. No que tange à obrigação de fazer, consigna-se que a inclusão e a implantação do abono de permanência na folha de pagamento do exequente constituem obrigação imposta ao próprio ente público condenado, por meio de seus órgãos competentes de gestão de pessoas e de administração financeira (Polícia Militar do Estado de Mato Grosso / SEPLAG), cabendo-lhe adotar todas as providências administrativas necessárias à sua integral e imediata efetivação. O formalismo processual não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional, sendo certo que a obrigação de fazer reconhecida no título executivo abrange todos os atos necessários à sua integral satisfação. Consigna-se que o cumprimento da sentença nesta fase observa regramento específico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exigindo que o ente público comprove documentalmente a implantação do benefício no contracheque do militar, garantindo o resultado prático equivalente ao adimplemento. Dispositivo. Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 535, 536 e 537 do Código de Processo Civil, c.c. arts. 12 e 13 da Lei n. 12.153/2009, delibera este Juízo: 1) Intime-se o executado, Estado de Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (…) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, mediante a juntada de documentação que ateste a efetiva implantação do abono de permanência na folha de pagamento e nos demonstrativos de vencimentos do servidor Antônio Serapião Barbosa Júnior (CPF n. 580.486.931-00), cabendo ao próprio ente público contatar os órgãos setoriais competentes e adotar todas as providências administrativas necessárias à satisfação da obrigação. O descumprimento imotivado da determinação ora estabelecida acarretará a imposição de multa única no valor de R$ 4.000,00 (…), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 2) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente impugnação à execução no prazo de 30 (…) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; 3) Apresentada a impugnação e verificada sua tempestividade, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (…) dias. Feitas essas considerações, cumpram-se integralmente as determinações do Juízo, servindo a presente decisão como carta/mandado de citação e intimação, inclusive como ofício, conforme exigir o caso. Primavera do Leste-MT, 3 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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