Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003109-18.2025.8.13.0672/MG
AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DE JESUS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): JAQUELINE REZENDE LOPES DOS SANTOS (OAB MG138512)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA (OAB MG150056)
RÉU: BAPTISTA DE ALMEIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): IVAN ALMEIDA CARVALHO (OAB MG104088)
ADVOGADO(A): THAIS ALMEIDA CARVALHO (OAB MG203416)
RÉU: RONEY VARGAS DE RESENDE
ADVOGADO(A): IVAN ALMEIDA CARVALHO (OAB MG104088)
ADVOGADO(A): THAIS ALMEIDA CARVALHO (OAB MG203416)
RÉU: RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (OAB MG125158)
ADVOGADO(A): LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB MG124594)
DECISÃO
Baptista de Almeida Comércio e Indústria Ltda. e Roney Vargas de Resende opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial que homologou a transação entre o autor e o requerido Rodosilva Transporte e Locações Ltda. foi omissa ao não apreciar a preliminar suscitada na contestação, no sentido de que a havendo obrigação solidária e celebração de acordo pelo Autor, a dívida deve ser extinta a dívida em relação a todos os supostos devedores/corréus.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é tempestivo, adequado e manejado por parte dotada de interesse recursal, razão pela qual dele conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e para corrigir erro material (inciso III).
No caso vertente, a parte autora e o requerido Rodosilva Transporte e Locações Ltda. transacionaram, com a ressalva de que o requerido por mera liberalidade e sem assunção de culpa se obrigaria a pagar quantia em dinheiro para colocar fim à demanda. No acordo ainda constou que se trataria de quitação parcial.
Os embargantes sustentam que, nos termos do art.844, §2º, do CC, a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a referida transação só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não apenas parcialmente, como no presente caso, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.- Não obstante o correto conteúdo da decisão proferida na origem, o Acórdão recorrido, e o próprio agravante em suas razões, denominaram o acordo entre credor e devedor solidário de transação, quando, em verdade, tratava-se de uma quitação parcial feita por um dos devedores solidários2.- No caso dos autos, não resta dúvida que a manifestação de vontades convergentes entre credor e devedor apontou para uma quitação parcial com compromisso de liberação do pagante nos limites estabelecidos por ambos. Logo, não incide no caso o art. 844, § 3º do CC. 3.- Consoante o art. 277 do CC, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. 4.- Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1057041/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 06/09/2011)
O art.844, §3º, do CC deve ser interpretado à luz do art.277 do mesmo diploma legal, constante na seção sobre solidariedade passiva, que dispõe que o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Assim, o acordo celebrado entre o autor e o requerido Rodsilva, com a expressa menção de que se trata de quitação parcial não tem o condão de extinguir a ação em relação aos demais corréus.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou provimento apenas para suprir a omissão da ausência de análise da preliminar suscitada na contestação.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.