Publicações do processo

1003107-49.2024.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003107-49.2024.8.26.0566/SP EXEQUENTE: PARQUE MONTE EVEREST ADVOGADO(A): SALVADOR SPINELLI NETO (OAB SP250548) EXECUTADO: GABRIEL THADEU LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO CADEI (OAB SP414860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada pelo PARQUE MONTE EVEREST em face de GABRIEL THADEU LOPES DE SOUZA e FABIANA APARECIDA LIMA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas relativas à unidade autônoma nº 403 do Bloco 19 do empreendimento exequente. Regularmente processado o feito, após tentativa de autocomposição e subsequente inadimplemento noticiado nos autos, foram deferidas medidas executivas, culminando no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 1.022,55 e na penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelos devedores sobre o imóvel matriculado sob o nº 160.817 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SP. Regularmente intimado acerca da constrição judicial, o executado GABRIEL THADEU LOPES DE SOUZA, por intermédio de patrono designado nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, compareceu aos autos apresentando petição autodenominada como defesa do executado e, subsidiariamente, como exceção de pré-executividade (Evento 118, fls. 248/252). Em sua manifestação, o devedor arguiu a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que constitui bem de família destinado à sua moradia, invocando expressamente o enunciado da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ademais, a impossibilidade momentânea de quitação integral do débito de R$ 10.051,44 diante de sua condição de desemprego e vulnerabilidade econômica, formulando proposta de parcelamento da dívida em 35 prestações mensais no valor individual de R$ 300,00, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente readequação dos cálculos exequendos com a exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a respeito, o condomínio exequente manifestou-se às fls. 266/268 (Evento 125), refutando integralmente a tese de impenhorabilidade sob a premissa de que a cobrança ostenta natureza propter rem, incidindo a ressalva legal do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e do art. 1.715 do Código Civil. No mais, destacou que a concessão da gratuidade processual não opera efeitos retroativos, de modo que as despesas e custas já adiantadas permanecem hígidas, e recusou os termos do parcelamento ofertado unilateralmente pelo devedor, ressalvando a possibilidade de tratativas diretas em até 24 vezes pelos canais administrativos do credor. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, regularmente cientificada da penhora dos direitos aquisitivos na condição de credora fiduciária do bem, peticionou aos autos (Eventos 137 e 142, fls. 277/302 e 304/305) pleiteando sua admissão formal como terceira interessada, informando o saldo devedor atualizado do contrato habitacional nº 8555537624832 no montante de R$ 121.811,59 e postulando sua intimação prévia para os futuros atos de expropriação judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação dos incidentes pendentes. 1. Da Gratuidade da Justiça e Seus Efeitos Temporais Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado GABRIEL THADEU LOPES DE SOUZA (Evento 118, fls. 248/252). O postulante demonstrou a sua efetiva condição de vulnerabilidade econômico-financeira, instruindo o pleito com a declaração de hipossuficiência de recursos e com o comprovante de assistência jurídica integral concedida por intermédio do convênio de cooperação técnica estabelecido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 118, fls. 249/251). Tais elementos documentais são suficientes para corroborar a presunção legal de veracidade concernente à pessoa natural, inexistindo nos autos quaisquer indícios que infirmem a alegada incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual se impõe o deferimento da benesse com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre assentar expressamente que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita opera eficácia ex nunc, produzindo efeitos prospectivos a partir do momento de seu deferimento em juízo, sem qualquer aptidão para retroagir e desconstituir obrigações e despesas processuais pretéritas. Nesse prisma, os valores devidamente adiantados pelo credor no curso do processo, a exemplo das taxas judiciárias e das diligências postais e do oficial de justiça, bem como a verba honorária executiva fixada no despacho inaugural, encontram-se plenamente consolidados e integrados ao crédito executado, não sendo alcançados pela concessão superveniente do benefício. A gratuidade processual não possui a faculdade de expurgar da memória de cálculo as despesas pretéritas legitimamente despendidas pela parte exequente para a persecução de seu direito em juízo, obstando apenas a exigibilidade dos atos e despesas praticados a partir da postulação ou eventual condenação sucumbencial futura gerada sob o pálio da gratuidade. Esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.182.325/RJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.182.325/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Assim, conquanto deferida a gratuidade da justiça ao executado Gabriel, rejeita-se o pleito de recálculo do débito para exclusão das custas processuais antecedentes e dos honorários advocatícios executivos já incorporados ao montante exequendo. 2. Da Inoponibilidade do Bem de Família e Penhora dos Direitos Aquisitivos No que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial com esteio na Lei nº 8.009/1990 e no enunciado da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 118, fls. 248/252), o inconformismo manifestado pelo devedor não merece prosperar. Trata-se de execução forçada lastreada no inadimplemento de taxas e despesas condominiais relativas ao apartamento nº 403 do Bloco 19 do condomínio exequente, débitos estes que possuem inequívoca natureza propter rem, vale dizer, obrigação que adere à própria coisa e decorre diretamente da fruição e preservação da unidade autônoma integrante da comunhão edilícia. Diante dessa natureza jurídica essencial, incide de modo cogente e induvidoso a ressalva positivada no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, a qual afasta a oponibilidade da garantia do bem de família nas execuções movidas para cobrança de taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar. A mesma diretriz normativa resta expressamente reproduzida no art. 1.715 do Código Civil, que excepciona da impenhorabilidade as dívidas oriundas de despesas de condomínio do respectivo prédio. A garantia da moradia e da impenhorabilidade do bem de família não pode ser transmudada em escudo protetivo contra os encargos indispensáveis à manutenção e conservação do próprio condomínio edilício, sob pena de transferir injustamente aos demais coproprietários o custeio das despesas comuns geradas pela unidade inadimplente. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se de forma categórica no Agravo de Instrumento nº 2238110-79.2025.8.26.0000: EMENTA: DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE RESPEITÁVEL DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA COISA ("PROPTER REM"). ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A PRETEXTO DE SER "BEM DE FAMÍLIA" QUE NÃO É OPONÍVEL À OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS INCIDENTES SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI 8.009/1990. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2238110-79.2025.8.26.0000; RELATOR (A): DARIO GAYOSO; ÓRGÃO JULGADOR: 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ARAÇATUBA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) Ademais, sobreleva registrar aspecto fático e jurídico de fundamental relevância: a constrição judicial deferida nos autos às fls. 146 (Evento 98) não recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim, de forma estrita e escorreita, sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado pelos executados perante a credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Com efeito, achando-se o imóvel alienado fiduciariamente, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, remanescendo na esfera jurídica dos devedores fiduciantes os direitos decorrentes do contrato de mútuo habitacional, os quais ostentam inegável conteúdo patrimonial e econômica liquidez, sujeitando-se perfeitamente à penhora nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Essa modalidade de penhora resguarda integralmente a propriedade fiduciária titularizada pela instituição financeira e viabiliza a expropriação dos direitos aquisitivos titularizados pelos devedores para a satisfação do débito condominial executado. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 2.086.846/DF: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Destarte, resta plenamente legitimada a manutenção do gravame judicial sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento com alienação fiduciária, rejeitando-se in totum a arguição de impenhorabilidade e a exceção de pré-executividade deduzidas pelo executado. 3. Do Indeferimento da Proposta de Parcelamento Unilateral Passa-se ao exame da proposta de pagamento formulada pelo executado GABRIEL THADEU LOPES DE SOUZA (Evento 118, fls. 248/252), consubstanciada no adimplemento do débito consolidado de R$ 10.051,44 em 35 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 300,00 cada uma. O ordenamento processual civil vigente contempla, em sede de execução de título extrajudicial, a prerrogativa excepcional de moratória legal, consubstanciada no art. 916 do Código de Processo Civil, a qual confere ao devedor o direito subjetivo ao parcelamento judicial do débito desde que rigorosamente observados determinados requisitos formais e materiais cogentes. Com efeito, a norma processual em apreço impõe como pressupostos inafastáveis e cumulativos: o reconhecimento inequívoco do crédito no prazo para oposição dos embargos à execução; a comprovação cabal do recolhimento de depósito prévio de 30% sobre o total da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios; e o fracionamento do saldo remanescente em, no máximo, 6 prestações mensais com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Na espécie, constata-se a flagrante inobservância do regramento legal. O executado deixou de promover qualquer depósito prévio equivalente ao patamar mínimo de 30% do valor executado, pretendendo parcelar o montante em 35 vezes, número excessivamente superior ao limite de 6 parcelas fixado pelo legislador. Diante da manifesta desconformidade com os ditames legais, a proposta deduzida ostenta a natureza de mera oferta de transação e composição civil extrajudicial, cuja eficácia jurídica subordina-se de modo estrito e absoluto à expressa e voluntária aceitação do credor. Contudo, instado a se manifestar (Evento 125, fls. 266/268), o condomínio exequente recusou categoricamente as condições apresentadas pelo executado, ressaltando a inviabilidade do parcelamento na forma e no prazo sugeridos. É cediço que o processo executivo se desenvolve no interesse preponderante do credor, não cabendo ao Poder Judiciário impor moratória coercitiva ou compelir o exequente a aceitar forma de pagamento dilatada fora das estritas balizas delineadas pela legislação adjetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora integralmente essa diretriz: EMENTA: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÉBITOS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO – ART. 916 DO CPC. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Pedido de parcelamento formulado tardiamente, após a oposição de embargos à execução. Parcelamento que depende da concordância do exequente nesta fase processual. A dispensa da anuência do credor quanto ao parcelamento somente é possível no caso de cumprimento de todos os requisitos do artigo 916 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085877-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Inviável, portanto, o deferimento do parcelamento unilateral nos moldes requeridos, facultando-se aos litigantes a celebração direta de acordo pela via extrajudicial através dos canais de atendimento disponibilizados pelo condomínio. 4. Da Intervenção da Caixa Econômica Federal e Saldo Fiduciário No tocante às petições juntadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Eventos 137 e 142, fls. 277/302 e 304/305), verifica-se que a empresa pública comprovou formalmente a sua qualidade de credora fiduciária da unidade condominial que originou o débito, em virtude do contrato de alienação fiduciária em garantia devidamente averbado junto à matrícula imobiliária nº 160.817 do Registro de Imóveis de São Carlos/SP. Considerando que a penhora deferida recaiu sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados em relação ao mencionado contrato habitacional, a credora fiduciária ostenta manifesto e direto interesse jurídico nos desdobramentos patrimoniais da lide, cumprindo admitir o seu ingresso na condição de terceira interessada, na forma do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o cadastramento dos patronos constituídos pela instituição financeira para regular acompanhamento do feito, observando-se que as publicações oficiais devem ser veiculadas exclusivamente em nome da credora fiduciária, conforme expressamente postulado às fls. 304 (Evento 142). Ademais, anota-se no caderno processual o montante de R$ 121.811,59, informado pela instituição financeira como o saldo devedor atualizado do financiamento habitacional, documento que deverá balizar eventuais atos de alienação judicial futuros. Assegura-se à credora fiduciária a prévia intimação de todos os atos executivos e expropriatórios ulteriores que digam respeito aos direitos aquisitivos penhorados, com a antecedência legal estabelecida no art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil, resguardando-se a preferência de seu crédito na liquidação da garantia fiduciária. 5. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento da Execução Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado GABRIEL THADEU LOPES DE SOUZA, assentando-se a sua eficácia prospectiva (ex nunc), restando indeferido o pedido de expurgo das custas e dos honorários advocatícios pretéritos integrados à execução; b) REJEITO a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade opostas pelo executado, mantendo-se hígida a constrição sobre os direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a matrícula nº 160.817; c) INDEFIRO a proposta de parcelamento unilateral deduzida pelo devedor, ante a inobservância dos requisitos do art. 916 do CPC e a expressa discordância da parte credora; d) ADMITO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de terceira interessada, determinando o cadastramento de seus procuradores habilitados nos autos. Para o regular prosseguimento da marcha processual, determino as seguintes providências: No prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o condomínio exequente para que apresente memória discriminada e atualizada do débito exequendo, promovendo a necessária dedução do valor de R$ 1.022,55, levantado via Mandado de Levantamento Eletrônico decorrente do bloqueio judicial precedente. Na mesma oportunidade, deverá a parte credora esclarecer como pretende conduzir a expropriação dos direitos aquisitivos constritos, manifestando seu interesse na adjudicação dos direitos ou na deflagração de leilão eletrônico, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível

    Processo 1003107-49.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Monte Everest - Gabriel Thadeu Lopes de Souza e outro - Caixa Econômica Federal - Vistos. Proceda-se à migração do presente feito ao sistema Eproc. Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), BRUNO EDUARDO CADEI (OAB 414860/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 33281/SC)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.