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1003107-08.2026.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1003107-08.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MT34421/O POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 027273-B e do Processo Administrativo nº 02121.011088/2016-10, ao fundamento, em síntese, da ocorrência de prescrição intercorrente e da alegada invalidade do embargo que serviu de suporte à autuação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Extrai-se dos documentos que instruem a inicial que o Processo Administrativo nº 02121.011088/2016-10 observou a seguinte cronologia: - Auto de Infração nº 027273-B: 06/06/2016; - Defesa administrativa: 19/12/2016; - Decisão administrativa de primeira instância: 22/01/2019; - Recurso administrativo: 25/02/2019; - Decisão recursal: 09/07/2021. A partir desses elementos, verifica-se que entre a apresentação da defesa administrativa, em 19/12/2016, e a prolação da decisão administrativa de primeira instância, em 18/01/2019, não transcorreu lapso superior a três anos, razão pela qual, em princípio, não há falar em prescrição intercorrente no período antecedente ao julgamento de primeiro grau. Ainda que a parte autora sustente que a posterior anulação da decisão administrativa de primeira instância teria eliminado sua eficácia interruptiva, tal conclusão demanda exame aprofundado do procedimento administrativo, incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido liminar. Com efeito, observa-se que houve efetivo julgamento administrativo em primeira instância, seguido da interposição de recurso administrativo em 25/02/2019 e do julgamento recursal em 09/07/2021, circunstâncias que evidenciam o regular prosseguimento do procedimento sancionador e constituem, ao menos em tese, marcos interruptivos da prescrição. Assim, a controvérsia relativa aos efeitos da posterior anulação da decisão administrativa, bem como sua eventual repercussão sobre os marcos interruptivos da prescrição, demanda a instauração do contraditório e análise exauriente do conjunto probatório, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela elevada probabilidade da tese sustentada pela autora. Também não se verifica, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de invalidade do Auto de Infração nº 027273-B em razão do posterior reconhecimento da prescrição intercorrente do Auto de Infração nº 9086458-E e do Termo de Embargo nº 657580-E. Com efeito, conforme consignado na decisão proferida nos autos nº 1001374-07.2026.4.01.3606, a prescrição intercorrente relativa ao Auto de Infração nº 9086458-E e ao Termo de Embargo nº 657580-E decorreu da paralisação do processo administrativo após a apresentação da defesa administrativa em 06/10/2015, consumando-se, em tese, em 07/10/2018, diante da ausência de ato válido de impulsionamento do feito durante período superior a três anos. Todavia, o Auto de Infração nº 027273-B foi lavrado em 06/06/2016, ou seja, muito antes da consumação da prescrição intercorrente reconhecida no processo administrativo originário. Em outras palavras, quando constatado o descumprimento e lavrado o Auto de Infração nº 027273-B, o Termo de Embargo nº 657580-E permanecia plenamente vigente, válido e eficaz, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. A prescrição intercorrente somente veio a se consumar posteriormente, em 07/10/2018, não sendo possível atribuir efeitos retroativos ao reconhecimento da prescrição para desconstituir, de plano, autuação lavrada em momento no qual a ordem administrativa restritiva ainda ostentava plena exigibilidade. Assim, em juízo de cognição sumária, a circunstância de o embargo posteriormente ter sido atingido pela prescrição intercorrente não conduz automaticamente à nulidade do Auto de Infração nº 027273-B, justamente porque a infração imputada decorreu do alegado descumprimento de medida administrativa que, à época dos fatos, encontrava-se regularmente constituída e em vigor. Desse modo, ausente prova inequívoca da invalidade da autuação e havendo elementos que demonstram a subsistência e eficácia do Termo de Embargo nº 657580-E na data da fiscalização, não se encontra evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal

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