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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1003106-06.2026.8.13.0518/MG
EXEQUENTE: ALVARO PINTO DE AGUIAR
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PEREIRA MORÁS (OAB MG076410)
EXECUTADO: EDUARDO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DUARTE (OAB MG136349)
EXECUTADO: MARCOS VALERIO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DUARTE (OAB MG136349)
EXECUTADO: BETHANIA HELENA OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DUARTE (OAB MG136349)
DECISÃO
Revogo o deliberado no "evento 23".
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelos executados Bethania Helena Oliveira Andrade, Eduardo Carlos de Andrade e Marcos Valerio de Andrade em face de Alvaro Pinto de Aguiar.
Em síntese, aduzem os executados, preliminarmente, o descumprimento do requisito legal da caução; alegam que o título apresentado pelo exequente não é exigível, uma vez que os executados interpuseram Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, estando pendente de julgamento, carecendo o título de exigibilidade e certeza.
Alegam, ainda, o excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados foram elaborados com a incidência de juros pro rata die, em desconformidade com o que restou expressamente fixado na sentença, a qual determinou a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Intimado, o exequente apresentou réplica, afirmando que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático, nem fora concedido nos presentes autos, sendo a sentença e o acórdão plenamente executáveis na modalidade provisória; que o contrato firmado entre as partes dispensa expressamente a prestação de caução para fins de execução provisória e levantamento de valores; e que a garantia existente nos autos principais afasta o risco de dano irreparável.
Afirma a inexistência do excesso de execução e a rejeição liminar da impugnação.
Assim, vieram os autos para decisão.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos e tendo em vista tudo quanto exposto, verifica-se que o recurso especial instrumentalizado pela parte executada foi inadmitido. Portanto, quanto à suspensão pretendida pela parte executada, não há a menor viabilidade em reconhecê-la, já que dependeria da demonstração da concessão do efeito suspensivo no recurso especial que fora inadmitido.
No mesmo sentido, quanto à alegação de excesso de execução com base nos juros praticados, não serve para o convencimento deste Juízo, visto que se trata de alegação genérica e abstrata nos autos, sendo que a parte executada sequer apresentou o valor que entende devido ou detalhou e fundamentou adequadamente, demonstrando inequivocamente que existe excesso de juros no valor apresentado pela parte exequente, devendo a tese ser, da mesma forma, integralmente rejeitada.
Por outro lado, quanto à caução, entendo que, tratando-se de um cumprimento provisório de sentença em que não houve o trânsito em julgado ainda da sentença condenatória, e pelo próprio montante apresentado pelo exequente, existe, de fato, risco de difícil reparação. Entendo, portanto, que deve ser acolhida a impugnação apresentada somente neste ponto.
Em que pese às alegações da parte exequente, de fato, as partes são livres para autocomposição, para firmarem convenções, sendo o princípio invocado pela parte exequente oriundo do direito negocial, expresso no art. 190 do Código de Processo Civil. Todavia, as partes não podem convencionar sobre assunto contrário ao disposto em lei, aplicando-se ao cumprimento provisório de sentença o art. 520, IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Neste contexto, deve ser integralmente rejeitada a tese do exequente, porquanto pretende opor uma cláusula de um contrato particular firmado em completa contradição com o definido expressamente na lei, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que viole e esvazie completamente a eficácia do referido dispositivo.
Indo além, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de inexigibilidade de caução previstas no art. 521 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser respeitado o art. 520, IV, do Código de Processo Civil, em conjunto com o dever geral de cautela, considerando a complexidade do caso em análise.
Destaco o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido1:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PRUDÊNCIA E REVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente, determinando a manutenção do depósito até o trânsito em julgado da demanda principal ou apresentação de caução idônea.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença sem prestação de caução e antes do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais autoriza, por si só, a dispensa da caução prevista no art. 520, IV, do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR
O cumprimento provisório de sentença se realiza por iniciativa e responsabilidade do exequente, ficando sujeito à restituição do estado anterior em caso de reforma ou modificação do título executivo, nos termos do art. 520 do CPC.
O levantamento de depósito em dinheiro, em sede de cumprimento provisório, depende, em regra, de caução suficiente e idônea para resguardar eventual prejuízo ao executado, conforme dispõe o art. 520, IV, do CPC.
A dispensa da caução prevista no art. 521 do CPC possui caráter excepcional e demanda interpretação restritiva, condicionada às peculiaridades concretas do caso.
A pendência de julgamento de recurso especial recomenda prudência na liberação antecipada dos valores, diante da possibilidade de modificação do título judicial e da necessidade de reversão.
A ausência de efeito suspensivo automático d o recurso especial não afasta a incidência do regime jurídico próprio do cumprimento provisório nem elimina as cautelas legalmente exigidas.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida pelo ordenamento jurídico, não afasta automaticamente a exigência de caução, devendo ser ponderada à luz do contexto processual concreto.
O depósito voluntário realizado pela parte executada mantém natureza de garantia do cumprimento provisório, não autorizando sua liberação automática sem observância das cautelas legais.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende, em regra, de caução idônea, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas.
A pendência de recurso excepcional recomenda a preservação dos valores em depósito judicial como medida de prudência e reversibilidade.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta, por si só, a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC.
(destaquei).
1 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.212048-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026
Destarte, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a caução legalmente exigida pelo art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Manifestado ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, ficando, desde já, advertida a parte exequente quanto à possibilidade de extinção da demanda por inadequação da via eleita.
Intime-se. Cumpra-se.