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TJMG · 3ª CACIV - Assento 3 · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 1003104-97.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR: Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR PARTE AUTORA: RENATO RIBEIRO DA CUNHA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ JÚLIO DE ASSIS TRINDADE (OAB MG056515) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A REANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO, AFASTADO O REQUISITO TEMPORAL – POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REPOSICIONAMENTO – RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1.599/2023 – COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS – COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA – EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS – DIREITO RECONHECIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não há coisa julgada quando a ação anterior se limitou a determinar que a Administração reanalisasse o pedido de promoção por escolaridade adicional, afastando o requisito temporal reputado ilegal, e a nova demanda tem por objeto o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reposicionamento posteriormente reconhecido na via administrativa. 3 - Reconhecido administrativamente o direito do servidor ao reposicionamento na carreira, com publicação dos respectivos enquadramentos e datas de vigência, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. 4 - A superveniente implementação administrativa da promoção/progressão não afasta o direito à percepção dos valores atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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