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Processo 1003104-56.2026.8.26.0071

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TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003104-56.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Kaue Rogerio Silva Pereira - Fls. 119/120. Ciência a parte autora. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1003104-56.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Kaue Rogerio Silva Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a realização de sessões de fisioterapia em virtude da condição de saúde frágil atual, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fundamento e decido. Das preliminares. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida com fundamento no Tema 793 do E. Supremo Tribunal Federal e no Enunciado nº 60 do CNJ. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (art. 23, II, e art. 198 da Constituição Federal; arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90; Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo), de modo que o cidadão pode acionar qualquer um deles em busca do tratamento de que necessita. Ademais, a jurisprudência invocada pela própria requerida admite que o Poder Judiciário direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento o que, no caso concreto, apenas confirma a legitimidade da requerida, e não a afasta, na medida em que o encaminhamento médico que instrui os autos foi emitido por unidades da própria rede estadual de saúde (Hospital Estadual de Bauru e Hospital de Base de Bauru, fls. 24/25 e 82) e o próprio Departamento Regional de Saúde (DRS VI), órgão estadual, foi quem efetivamente providenciou o agendamento das consultas de reabilitação junto à APAE de Bauru (fls. 90/93), unidade integrante da rede estadual de reabilitação. Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a via judicial promoveria indevido "fura-fila". O ajuizamento da presente ação decorreu da ausência de qualquer agendamento até a data de sua propositura, sendo a intervenção judicial o meio adequado e necessário diante da inércia administrativa então constatada. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento do dever constitucional de prestação do serviço de saúde, não estabelece indevida prioridade em detrimento de terceiros pacientes, mas apenas corrige omissão já configurada. Rejeito a preliminar. O pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que o autor é portador de paraplegia espástica decorrente de traumatismo raquimedular por ferimento por arma de fogo, é cadeirante e apresenta dependência de terceiros para a mobilidade funcional, havendo expressa indicação médica, firmada por profissionais do Hospital Estadual de Bauru e do Hospital de Base de Bauru, para acompanhamento fisioterapêutico contínuo (fls. 24/25 e 82). A requerida não impugnou especificamente essa necessidade clínica, centrando sua defesa na alegada incompetência do ente estadual e na ausência de dano moral. A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se cabe à requerida o fornecimento do tratamento fisioterapêutico e se a demora no agendamento das sessões gera direito à indenização por danos morais. No caso em exame, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos médicos de fls. 24/25 e 82, que necessita de acompanhamento fisioterapêutico contínuo. A regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Referido artigo não pode ser considerado mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel. Min. Celso de Mello: "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Deste modo, se o médico que atendeu o autor o encaminhou para acompanhamento fisioterapêutico contínuo, é porque este é necessário ao tratamento da condição que o acomete. Não há fundamento legal para, com base em protocolo de generalidades sobre a rede de atendimento, afastar a obrigação de seu fornecimento quando existe prescrição médica, dotada de presunção de idoneidade técnica e veracidade quanto à sua necessidade, independentemente de o encaminhamento ter partido de unidade estadual, municipal ou conveniada. Nesse sentido, por analogia: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Legitimidade passiva das entidades estatais solidárias Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade Paciente necessitado de tratamento médico idôneo conforme prescrição médica direito subjetivo comprovado nos autos Reexame necessário improvido." (Apel. Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJSP, Rel. Des. Leonel Costa). "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. Determinação ao Estado para que forneça medicamentos e insumos específicos à autora. Sentença procedente. Indisponibilidade do direito à saúde. Norma constitucional que impõe ao Estado (Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal. Prova de que é portadora de moléstia grave, necessitando dos medicamentos e insumos apontados na inicial. Recurso desprovido." (Apel. Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJSP, Rel. Des. Samuel Junior). Quanto à alegação de que a rede municipal e a Rede de Reabilitação Lucy Montoro já disponibilizariam o tratamento pleiteado, tal argumento não socorre a requerida. Ao contrário, os próprios documentos acostados aos autos (fls. 90/93) revelam que a estrutura estadual, por meio do Departamento Regional de Saúde (DRS VI) e da unidade conveniada APAE de Bauru, agendou as consultas de "Ortopedia Reabilitação Física" e "Ortopedia Dispensação de OPM" para os dias 02 e 03/07/2026, tão logo intimada a se manifestar sobre o novo encaminhamento médico de fls. 82. Tal circunstância, ao mesmo tempo em que demonstra a existência de estrutura estadual apta a atender à necessidade do autor, evidencia que a obrigação pleiteada é passível de cumprimento pela própria rede do Estado, cabendo a este Juízo apenas confirmar e consolidar judicialmente o que já vem sendo, ao menos parcialmente, atendido no curso do processo. Restou evidente a necessidade do autor quanto à realização do tratamento fisioterapêutico contínuo, e a omissão inicialmente constatada não pode ser tolerada, sob pena de causar o agravamento de sua condição clínica e o sacrifício de direito fundamental. Assim, cabe à requerida providenciar e manter o acompanhamento fisioterapêutico contínuo do autor, em frequência e intensidade compatíveis com a prescrição médica, prioritariamente por meio da rede de reabilitação vinculada ao Estado, na forma como já iniciado nos autos, condicionada a manutenção da obrigação à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico atualizado que ateste a persistência da indicação clínica. Dos danos morais. O pedido de indenização por danos morais, todavia, não comporta acolhimento. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a comprovação do dano. Ainda que se reconheça ter havido, inicialmente, omissão administrativa na disponibilização do tratamento tanto que necessário o ajuizamento da presente ação , o mero decurso de tempo para o agendamento de atendimento em fila de serviço público de saúde universal, por si só, não configura o sofrimento extraordinário exigido para a caracterização do dano moral, tratando-se de dissabor inerente à burocracia da prestação de um serviço público de massa, sobretudo quando, uma vez intimada nestes autos, a requerida agiu prontamente, providenciando os agendamentos necessários (fls. 90/93), sem que se tenha verificado resistência arbitrária ou infundada. Tampouco há, nos autos, prova de agravamento concreto do quadro de saúde do autor durante o período de espera, ou de sofrimento psíquico que exceda o mero aborrecimento cotidiano. Ausente a comprovação de dano concreto e específico, improcede o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KAUE ROGÉRIO SILVA PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar e manter o fornecimento do acompanhamento fisioterapêutico contínuo ao autor, em frequência e intensidade compatíveis com a prescrição médica, condicionada a manutenção da obrigação à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico atualizado que ateste a persistência da indicação clínica; e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)

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