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Processo 1003104-32.2021.8.26.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003104-32.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - - Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Rogério Alves de Moraes e outro - Ciência às partes da cessação da repetição programada e da transferência e do desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, em cumprimento à r. Sentença proferida, nos termos do acordo homologado. Fica a parte exequente intimada a apresentar o formulário MLE para o levantamento da quantia à qual tem direito. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1003104-32.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - - Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Rogério Alves de Moraes e outro - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 768/780 destes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e 922 do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão da execução até o seu efetivo cumprimento, o qual deverá ser noticiado nos autos, para fins de extinção do processo. Anote-se que cabe às partes manter este Juízo informado sobre eventuais alterações de endereço, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC, se houver necessidade de futuras intimações. 2 - À z. Serventia, cesse a pesquisa Sisbajud. Quanto aos valores eventualmente bloqueados, observem-se os exatos termos da cláusula VII do acordo homologado (fls.771/772). 3 Quando da satisfação da execução, deverá ser comprovado o recolhimento pela parte executada, da taxa judiciária nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, ou seja, 1% do valor do acordo (satisfação da execução), devidamente atualizado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp's e máximo de 3.000 Ufesp's, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. 4 Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal, nos termos do artigo 922, parágrafo único do CPC, cabendo ao exequente apresentar o cálculo atualizado do saldo remanescente da dívida, incluindo-se as custas e despesas processuais pendentes com indicação das respectivas guias e códigos para recolhimento, promovendo-se a intimação da parte executada para pagamento no prazo de quinze dias, anotando-se que decorrido o prazo sem a devida quitação, inicia-se o prazo para eventual impugnação, independentemente de nova intimação. 5 Certificado o decurso de prazo de trinta (30) dias do prazo do acordo, não havendo manifestação do exequente, o processo será extinto, com base no artigo 924, II, do CPC. 6 P.I.C. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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