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1003103-74.2025.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003103-74.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) define que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º). O impedimento de longo prazo, por sua vez, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10). Quanto ao critério econômico, a Lei nº 8.742/93 estipula, em seu art. 20, §3º, que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567.985 e da Reclamação 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido §3º do art. 20 (Tema 27), por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo tornou-se defasado para aferir a necessidade real de assistência social, permitindo análises caso a caso. No mesmo sentido, é o Tema 185 do STJ, que estabelece de forma categórica que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo”. Finalmente, a própria Lei 8.742/93 foi posteriormente alterada pela Lei 13.146/2015, passando a prever no §11 do art. 20 que “para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, resta claro que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo configura apenas um dos elementos a serem considerados para aferição da situação de miserabilidade, sendo possível, contudo, a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica por outros meios de prova no caso concreto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, no cenário atual, basta a comprovação conjunta da existência de impedimento de longo prazo (deficiência) e da situação fática de vulnerabilidade ou fragilidade socioeconômica do núcleo familiar para que seja devido o benefício assistencial de prestação continuada. 2. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de que a parte autora não se enquadraria nos critérios de deficiência e/ou de miserabilidade previstos no ordenamento regente. No que tange ao critério médico, o laudo pericial atestou que o requerente, menor de idade, apresenta diagnóstico de epilepsia não especificada (CID-10 G40.9) e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (CID-10 F90.0), com incapacidade parcial e permanente. Contudo, a verificação da deficiência isoladamente não confere direito ao benefício, havendo necessidade de preenchimento concomitante do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Nesse diapasão, observo que o conjunto probatório afasta a alegação de miserabilidade do grupo familiar. Durante a realização do estudo socioeconômico em 22/09/2025, a genitora do menor, Sra. Erlane Dias da Silva, declarou perante a assistente social do juízo que se encontrava desempregada, informando que a única renda familiar consistia em R$ 700,00 provenientes do Programa Bolsa Família e cerca de R$ 400,00 obtidos pelo genitor por meio de diárias informais na agricultura. Todavia, a autarquia previdenciária, ao apresentar contestação em 13/02/2026, instruiu os autos com dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstrando que a genitora do autor ostenta vínculo estatutário ativo como servidora pública municipal, ocupando o cargo de inspetora de alunos de escola pública. De acordo com os registros oficiais de arrecadação, a remuneração auferida pela genitora era de R$ 1.412,00 na Data de Entrada do Requerimento (DER - 09/09/2024), vindo a atingir o montante de R$ 2.985,40 na data do ajuizamento da presente demanda. Tal acervo probatório evidencia rendimento familiar mensal que não apenas supera o patamar objetivo de 1/4 do salário-mínimo, mas evidência o afastamento o núcleo familiar do estado de vulnerabilidade ou miserabilidade social que fundamenta a proteção assistencial estatal. Os valores apurados indicam capacidade financeira para o sustento do menor, não restando caracterizada a situação de desamparo apta a ensejar a intervenção da seguridade social. Insta salientar que, diante do descompasso constatado entre as declarações prestadas à assistente social e as informações constantes nos sistemas oficiais do Governo Federal, este juízo converteu o julgamento em diligência por meio de decisão datada de 09/07/2026. Na ocasião, oportunizou-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar esclarecimentos sobre a situação laborativa e remuneratória da genitora, bem como para acostar aos autos contracheques, CTPS atualizada ou termo de rescisão de contrato de trabalho, sob pena de indeferimento do pleito por não comprovação da hipossuficiência econômica. Intimada formalmente nos termos da lei, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem manifestação ou apresentação de quaisquer documentos contrapostos capazes de elidir a força probante dos dados trazidos pelo INSS. A inércia da requerente consolida a presunção de veracidade das provas de renda carreadas pela autarquia ré. Assim, não restando demonstrado o requisito da miserabilidade do grupo familiar, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, haja vista a natureza cumulativa dos requisitos autorizadores do benefício de prestação continuada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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