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Processo 1003102-53.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003102-53.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL RIBEIRO LOPES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 e LUDMILA DO CARMO FRANCISCO - PA35010 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. O pedido funda-se na alegação de que os requerentes são companheira e filho(s) do instituidor do benefício, falecido em [data]. Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente(s). Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 17/02/1994, passo ao exame dos demais requisitos. Sobre a comprovação do exercício da atividade rural, embora não seja robusto o corpo probatório acostado aos autos, entendo que a parte autora junta documentos que demonstram a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento. Vejamos. A certidão de casamento (id. núm. 2253636999); o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel "Fazenda Batista" em nome do avó paterno do falecido (id. núm. 2253635690) e Carta de Concessão da aposentadoria por idade rural da própria autora, NB 240.099.905-2, com DIB em 08/09/2023 (id. núm. 2253636494). Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constatei que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do de cujus, colaborando com a convicção do Juízo. No que se refere a dependência, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela certidão de casamento lavrada em 05/09/1989 (id. núm. 2253636999), da qual decorre a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando-se prova adicional nesse particular. Diante desse conjunto, considera-se suficientemente demonstrada a qualidade de segurado especial de José Sousa Batista à época do óbito, restando preenchido o requisito do art. 15, VII, c/c art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Do termo inicial do benefício Nos termos do art. 74, caput e incisos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito apenas quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias para dependentes menores de 16 anos, ou em até 90 (noventa) dias para os demais dependentes. No caso concreto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 04/09/2025 (DER), de modo que não se aplica a retroação à data do falecimento, devendo a data de início do benefício (DIB) ser fixada na própria data de entrada do requerimento administrativo, isto é, em 04/09/2025. Da duração do benefício (vitaliciedade) A limitação temporal da pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro(a), escalonada em razão da idade do dependente na data do óbito (art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91), foi introduzida pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, com vigência a partir de 18/06/2015, e posteriormente alterada pelas Leis nº 13.183/2015 e 13.846/2019. Na redação original da Lei nº 8.213/91, vigente antes dessa alteração, não havia previsão de duração limitada para a pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro(a), sendo o benefício, à época, vitalício. No caso concreto, o óbito do instituidor José Sousa Batista ocorreu em 17/02/1994, sob a vigência da redação original do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Segundo entendimento consolidado, a legislação aplicável às condições de concessão e de duração do benefício previdenciário é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), e não a vigente na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, de modo que a limitação temporal introduzida pela Lei nº 13.135/2015 não incide sobre o presente caso. Assim, a pensão por morte ora reconhecida terá caráter vitalício, não se sujeitando à tabela de duração escalonada por idade prevista na legislação atualmente em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte a demandante, a partir da data do requerimento administrativo, 04/09/2025 - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, evitando-se o pagamento em duplicidade, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. A pensão por morte será vitalícia. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1). Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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