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1003102-45.2025.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 1003102-45.2025.8.11.0037 REQUERENTE: FEX AGRO COMERCIAL LTDA REQUERIDO(A): FERNANDO BARCELLA e outros (2) Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 235265288, mediante o qual a exequente sustenta prescindível a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, ao fundamento de que o objeto executado, qual seja, sacas de soja, constitui bem fungível (art. 85 do Código Civil), o que autorizaria, desde logo, a constrição de recebíveis devidos aos executados em razão de contrato de arrendamento rural cujo pagamento também se dá em soja. Sem razão, contudo, a exequente. A fungibilidade do bem, tal como reconhecida na jurisprudência colacionada, autoriza tão somente que a busca e apreensão, ou o arresto, recaia sobre soja de safra diversa daquela especificada no título executivo, porquanto se trata, em tais precedentes, de constrição sobre o próprio bem devido (grãos já existentes ou a colher), substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O que ora se pretende é a penhora de recebíveis, direito de crédito da exequente contra terceiro, decorrente de contrato de arrendamento rural, com vencimentos escalonados até a safra 2029/2030. Tal crédito não se confunde com a coisa objeto da execução, tampouco comporta entrega imediata: cuida-se de obrigação futura, ilíquida quanto à sua exigibilidade presente e sujeita a termo, cuja satisfação, por sua própria natureza, não se dá mediante busca e apreensão, mas por meio de expropriação patrimonial, modalidade de constrição própria e exclusiva da execução por quantia certa (arts. 835, XI, e 855 e seguintes do CPC). Nesse contexto, a fungibilidade do produto agrícola é irrelevante para a solução da controvérsia, pois o óbice não reside na identidade da safra, mas na natureza do ato constritivo pretendido, que é estranho ao rito da execução para entrega de coisa. Autorizar a penhora de recebíveis sem a prévia conversão importaria admitir, por via oblíqua, a fusão de ritos executivos distintos, em manifesta afronta à disciplina do art. 806 do CPC, que expressamente condiciona a adoção de vias diversas da busca e apreensão à opção do exequente pela conversão. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão de ID 235265288 em todos os seus termos. Às providências. Cumpra-se. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Substituição Legal

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