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1003102-42.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003102-42.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EZIO MAJO DA SILVA em face de ADRIANA MARTINS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID. 241138924, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas e despesas de distribuição do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, no ID. 244472985, a parte autora apresentou emenda à petição inicial e requereu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que exerce atividade de pequeno agricultor e aufere renda mensal média equivalente a 01 (um) salário mínimo. Para comprovação da alegada hipossuficiência, juntou CTPS digital no ID. 244632060, na qual consta a inexistência de contratos de trabalho digitais nas bases integradas, bem como declaração particular de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física no ID. 244632061. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção possui natureza relativa. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o benefício, poderá o Juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. No caso, os documentos apresentados até o momento não se mostram suficientes para a adequada aferição da situação econômico-financeira da parte autora. Com efeito, a ausência de vínculos formais de trabalho na CTPS digital não demonstra, por si só, inexistência de renda, especialmente porque o próprio requerente afirma exercer atividade de pequeno agricultor. Do mesmo modo, a declaração particular de isenção de Imposto de Renda, isoladamente considerada, não permite verificar integralmente sua capacidade econômica. Assim, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 03 (três) meses, inclusive documentos relacionados à atividade rural que exerce, tais como notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização da produção, extratos de recebimentos ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar sua renda mensal; b) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física referentes aos 02 (dois) últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou, caso não esteja obrigada a declarar, comprovante oficial da ausência de declaração; c) extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive contas-correntes, contas-poupança, contas de pagamento e aquelas mantidas perante instituições financeiras digitais; e d) extratos de aplicações financeiras e investimentos de sua titularidade relativos aos últimos 03 (três) meses, caso existentes. A documentação deverá ser apresentada de forma completa, atualizada e legível, de modo a possibilitar a efetiva aferição da capacidade econômica da parte requerente. ALTERNATIVAMENTE, poderá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais. Caso opte pelo parcelamento, fica desde já AUTORIZADO o pagamento das custas processuais iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§ 6º e 7º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Havendo opção pelo parcelamento, encaminhe-se cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, conforme orientação constante do Ofício Circular n. 04/2018/GAB/J-Aux, devendo a parte autora providenciar a emissão das respectivas guias na forma regulamentar. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo assinalado nesta decisão, devendo as subsequentes ser quitadas nos respectivos vencimentos. A ausência de apresentação da documentação destinada à complementação da comprovação da hipossuficiência ensejará a apreciação do pedido de gratuidade da justiça com base nos elementos já constantes dos autos. Optando a parte pelo recolhimento das custas processuais, de forma integral ou parcelada, deverá comprovar o respectivo pagamento no prazo assinalado, ficando advertida de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, poderá ensejar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e regular prosseguimento do feito. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.

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