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TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1003101-83.2026.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.C.A. - - G.C.A. - - F.B.A. - A petição inicial comporta desde logo emenda e complementação. Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Esclarecer quanto aos pedidos da ação. Embora a demanda tenha sido intitulada como "Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral", verifica-se que o autor não formulou pedido de fixação de alimentos, provisórios ou definitivos, limitando sua pretensão à regulamentação da guarda dos filhos menores, circunstância que deverá ser observada na delimitação do objeto da lide. Sendo caso, deverá e emendar a inicial para incluir o pedido de alimentos, com indicação do percentual em caso de vínculo empregatício e casos de desemprego ou trabalho autônomo. 2) Regularizar sua representação processual e declaração de pobreza, considerando que os documentos estão apócrifos, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Cabe advertir, de antemão, que não serão aceitas assinaturas digitais que utilizem pontos de identificação genéricos (como e-mails ou telefones não verificados), por falta dos requisitos de univocidade e controle exclusivo (art. 4º, incs. II, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 14.063, de 2020), que prejudica a sua aptidão para produzir efeitos em juízo. 3) Comprove a parte autora sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, mesmo que parcelada ou parcialmente, uma vez que omitidos dos autos seus meios de subsistência, a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais e de citação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP), GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP), GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP)
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