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Processo 1003101-66.2025.8.26.0482

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003101-66.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Cristiane dos Santos - Luis Paulo Valente - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, justifica-se a concessão ao requerido Luís Paulo Valente do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que, ao contrário do relatado pela autora Alessandra Cristiane Dos Santos, restou caracterizada a hipossuficiência econômica do acionado. Nos termos em tela, destaco o teor dos documentos carreados às fls. 207/214 e 321/328 dos autos, pertinentes às declarações de rendimento apresentadas pelo acionado à Secretaria Da Receita Federal, relativas aos exercícios de 2024 e 2025, que apontam o demandado como proprietário de 1/3 (um terço) de imóvel urbano e de um veículo VW Santana, ano e modelo 2000, que totalizam, respectivamente, o valor aproximado de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais). Torna-se evidente, desta maneira, que o patrimônio do demandado não alcança razoável montante pecuniário. Mas não é só. Há de se atentar ainda aos documentos carreados às fls.339/346; 347/352; 353/360; 361/366 e 367/372 dos autos, que acabam por atestar que as faturas mensais, relativas ao cartão de crédito do acionado, não apontam vultosos valores dispendidos pelo requerido. Soma-se ao acima especificado os extratos de movimentação da conta bancária mantida pelo requerido. Ou seja, o conjunto dos elementos acima indicados torna evidente a hipossuficiência econômica do demandado Luís Paulo Valente, o que basta para lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta maneira, rejeito a impugnação apresentada pela requerente e, por consequência, DEFIRO em favor do acionado Luís Paulo Valente o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 98 do diploma processual civil. De outro norte, inviabiliza-se o conhecimento, no âmbito da presente ação de conhecimento, dos pleitos apresentados pelo demandado Luís Paulo Valente no tocante à condenação da requerente em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial e moral. Isto porque as pretensões em tela somente poderiam ser buscadas pelo acionado, no âmbito da presente ação de conhecimento, através da apresentação de reconvenção, conforme disposto no artigo 343 do CPC, com a satisfação dos requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 da lei adjetiva, inclusive com a indicação de valor da causa. No caso em testilha, o requerido não observou o requisito discriminado no parágrafo anterior, visto que não apresentou reconvenção e sequer discriminou os fatos que ensejariam os seus pleitos de cunho indenizatório. Na realidade, o demandado somente discrimina os seus pleitos de cunho indenizatório nos pedidos apresentados na contestação de fls.176/202 dos autos, o que torna evidente a inviabilidade de conhecer as pretensões em tela no presente feito, sob pena de, inclusive, restar caracterizada a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Desta maneira, é o caso do demandado propor demanda judicial específica para o fim de buscar a condenação da autora em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentada pelo demandado na contestação de fls.176/202 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Aponto que a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, conforme especificado nos artigos 17 e 485, inciso VI, da lei adjetiva, sendo que, em síntese, nada mais é do que aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Estado. Em síntese, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos litigantes dos interesses controvertidos a serem dirimidos através do exercício da atividade jurisdicional do Estado, através de prolação da sentença de mérito. Desta maneira, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, considerando, inclusive, o relatado pelo acionado na contestação de fls.176/202 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por ilegitimidade ativa ad causam. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação do acionado nos preceitos cominatórios por ela discriminados na petição inicial e em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões especificadas na exordial, o que foi objeto de impugnação pelo acionado nos termos da contestação de fls.176/202 dos autos. Conforme o teor do relatado na exordial, a autora sustentou ser vice-presidente do Conselho Municipal De Política Cultural De Presidente Prudente/S.P e que foi vítima de publicações ostensivas e difamatórias realizadas pelo demandado em rede social; reuniões e eventos públicos. Trouxe narrativa detalhada acerca das ofensas proferidas pelo requerido, que teriam importado em abalo na sua honra e dignidade. Declinou que, dado o relatado na exordial, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente para o fim de impor ao requerido a remoção das publicações por ele veiculadas em sua rede social, abstendo-se ainda de novas menções a sua pessoa, além de publicar retratação pública, nos moldes do apontado com detalhes. Deduziu, em sequência, que o evento narrado na exordial, oriundo de conduta ilícita do acionado, lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação do requerido em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos valores apontados na petição inicial. Por sua vez, o requerido, nos termos da contestação de fls.176/202 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, frisando, conforme narrativa especificada com riqueza de detalhes, que não teria praticado conduta ilícita no caso em tela, eis que atuara em consonância com o direito constitucional de manifestação de pensamento e opinião, o que abrange a crítica à atuação da postulante na função por ela exercida. Impugnou, em sequência, o pleito de cunho cominatório buscado pela autora na exordial. Ao final, rechaçou as pretensões da requerente no tocante ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral. Desta maneira, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a prática ou não de conduta ilícita por parte do demandado, considerando o teor do relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.176/202 dos autos; b) definir se eventual conduta ilícita do requerido importou ou não em lesões na seara patrimonial e moral da autora; c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pelo requerido à postulante a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral e, por fim, d) analisar a viabilidade ou não dos pleitos de cunho cominatório buscados pela autora na exordial. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, nos moldes do pleiteado pela autora na petição de fls.391/392 dos autos. A prova oral se mostra de fundamental importância para o fim de dirimir as questões fáticas controvertidas, de modo a definir a ocorrência ou não de condutas ilícitas pelo acionado, considerando, em síntese, o teor do relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.176/202 dos autos. No caso em tela, a audiência de instrução será realizada via on line, através da ferramenta do Microsoft Teams. Isto porque se trata de via que assegura, simultaneamente, a eficácia e celeridade dos atos processuais e o pleno exercício dos princípios constitucionais do devido processos legal e do contraditório, estes últimos consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 14,30 horas. Proceda-se à intimação via postal dos litigantes para comparecimento ao ato processual em tela a fim de eventualmente lhes serem tomados os depoimentos pessoais, devendo constar a advertência especificada no artigo 385, parágrafo primeiro, do diploma processual civil. Desde logo, observo que os depoimentos pessoais de cada um dos litigantes somente serão tomados por este juízo na hipótese de requerimento em audiência pelos ilustres causídicos das partes adversas. Sem prejuízo, os litigantes poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual, desde que assim o façam até o lapso temporal máximo de três (03) dias que antecede à realização do ato processual. Os litigantes deverão se atentar ao teor do disposto no artigo 455 do CPC/2015. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que os litigantes apresentem ao juízo no prazo de 3 (três) dias, seus e-mails, das testemunhas e de seus advogados. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex: Audiência de ....). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas a partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O Manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams encontra-se em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se. - ADV: LAURA DE OLIVEIRA AZEVEDO SILVA (OAB 498231/SP), CELSO CORDEIRO (OAB 323527/SP), MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP)

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