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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003098-32.2020.4.01.3905 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDEMAR JOSÉ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Acórdão de id 2206427877 deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, determinando, ainda, a implantação imediata do benefício. Após o trânsito em julgado, diante da ausência de implantação, foi determinada a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme despacho de id 2220663633. Foram expedidas duas intimações para cumprimento da obrigação, a primeira em 06/11/2025 e a segunda em 30/03/2026. Apesar disso, o INSS somente comprovou a implantação do benefício em 02/07/2026, conforme petição de id 2268526081. Está caracterizado, portanto, o descumprimento da ordem judicial por período superior ao necessário para que a multa atingisse o limite estabelecido. A posterior implantação do benefício não afasta a exigibilidade da multa já incidente, uma vez que as astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. Desse modo, defiro o pedido formulado pela parte exequente e reconheço a incidência da multa fixada no despacho de id 2220663633 em seu valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto às parcelas pretéritas e aos honorários advocatícios, o título executivo determinou o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, segundo os índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando os parâmetros estabelecidos nos acórdãos de ids 2206427877 e 2206427895, na forma do art. 524 do CPC, incluindo, em campo próprio, o valor de R$ 10.000,00 referente à multa ora reconhecida. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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