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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1003096-84.2020.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.K.M. - J.G.M.M. - Trata-se de manifestação apresentada pelo curador especial do executado às fls. 181/184, na qual requer a reconsideração da decisão de fls. 176/178, sustentando, em síntese, que a apresentação de impugnação pelo curador especial não se equipara ao comparecimento espontâneo do executado, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao requerente. De fato, a atuação do curador especial não se confunde com o comparecimento espontâneo da própria parte. Todavia, a questão suscitada não possui aptidão para alterar a conclusão adotada na decisão impugnada. Isso porque a inexistência de nulidade processual não decorre exclusivamente da aplicação do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sobretudo da ausência de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme já consignado na decisão de fls. 176/178, após as diligências realizadas para localização do executado, foi determinada sua citação por edital, observando-se o procedimento legal cabível. Ademais, eventual equívoco inicialmente verificado na qualificação do executado foi posteriormente corrigido, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo processual. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem a demonstração concreta de prejuízo à parte interessada. No presente caso, o executado foi regularmente representado por curador especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, teve suas alegações analisadas por este Juízo e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. A propósito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação quando demonstrada ciência inequívoca da demanda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA QUE SUPRE A NULIDADE DE CITAÇÃO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 239, § 1º, CPC, A PARTIR DESSA DATA INICIA-SE O PRAZO PARA PAGAMENTO E PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2278481-85.2025.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 02/10/2025). Todavia, mesmo que se afaste a aplicação de referido entendimento ao presente caso específico, por se tratar de atuação de curador especial, permanece inalterada a conclusão anteriormente adotada. Isso porque a defesa apresentada limitou-se a suscitar questões processuais, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de citação empregada, tampouco infirmou a existência do débito alimentar ou comprovou o pagamento das prestações executadas. Em outras palavras, ainda que não se considere a apresentação da impugnação pelo curador especial como comparecimento espontâneo do executado, inexiste fundamento para decretação de nulidade, uma vez que a finalidade do ato foi atingida e o executado teve assegurado o pleno exercício da defesa técnica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 181/184, mantendo integralmente a decisão de fls. 176/178. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELIAS TAVARES DE LIMA (OAB 489262/SP), SONIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 122815/SP)
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