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1003095-58.2023.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1003095-58.2023.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Josué Robson Oliveira de Lima - Vistos. Ante o julgamento do Tema 1.169, em 07/05/2026, conforme ementa a seguir transcrita, o feito deveria prosseguir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. (...). 8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". 9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Contudo, é conhecimento do Juízo decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Referida decisão determinou a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento de todos os feitos executivos, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais derivados do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, até seja realizado o exame de admissibilidade dos recursos que discutem a aplicação do Tema 47 (IRDR nº 47) à base de cálculo dos adicionais temporais. No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença individual baseada no título judicial acima mencionado (0600593-40.2008.8.26.0053), a suspensão é medida que se impõe por força da hierarquia e para garantir a segurança jurídica, evitando-se atos processuais inúteis ou pagamentos que possam vir a ser declarados indevidos. Pelo exposto, mantenho SUSPENSO o presente feito até ulterior deliberação acerca da matéria. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)

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