2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003093-58.2026.8.13.0210/MG AUTOR: LETICIA COSTA DOS SANTOS VARGAS ADVOGADO(A): TÚLIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/09/2026 09:30:00 que será realizada de forma presencial no Juizado Especial (Central de Conciliação – Sala 209), situado na Rua Anélio Caldas nº 424 – 2 º Andar – Centro – Pedro Leopoldo, devendo chegar ao local com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queiram, a parte e procurador poderão participar da Audiência de forma virtual, acessando o Link https://tjmg.webex.com/meet/maria.silva na plataforma CISCO WEBEX. Para participar virtualmente da audiência, na data e horário designados será necessário instalar o aplicativo Webex Meet. Após a instalação, quando acessar o link acima, será redirecionado para o aplicativo normalmente. A parte deverá informar o seu nome e e-mail pessoal para ingressar na sessão. Nesse caso os dispositivos utilizados deverão conter Webcam. Os participantes devem se assegurar de que possuem uma rede estável e segura para acompanhar e participar da audiência durante todo o tempo de sua duração. Eventual dificuldade técnica de acesso à audiência virtual requer a comprovação da falha do sistema ou a tentativa de contato tempestivo. Fica a parte autora intimada para apresentar documento de identidade legível na referida Audiência de Conciliação. Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes. Caso ocorra a designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerente ao ato, sob a mesma pena de contumácia. A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90).