2026-09-16 · TJSP
Processo 1003092-80.2024.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Joao Jose de Freitas - Vistos. 1. A parte autora, em cumprimento à decisão de fls. 64/65, apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Os documentos juntados demonstram remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 3.759,12, À vista disso, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Verifico, ainda, que, após a redistribuição, o feito passou a constar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, embora a demanda permaneça em fase de conhecimento, inexistindo título judicial constituído nestes autos. Assim, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível, mantidos o assunto e as partes cadastradas. 3. No mais, o Município de Monte Mor suscitou, em contestação, a existência de anterior demanda ajuizada pelo autor, processo nº 1001484-81.2023.8.26.0372, sustentando que a questão relativa ao adicional de insalubridade já teria sido objeto de julgamento definitivo. O feito anterior foi efetivamente julgado improcedente com resolução do mérito, tendo havido recurso e posterior arquivamento definitivo. Considerando que a análise da eventual ocorrência e da extensão da coisa julgada precede a delimitação das questões controvertidas e da prova a ser produzida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da petição inicial, da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado proferidos no processo nº 1001484-81.2023.8.26.0372. 3. Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica acerca da alegada coisa julgada. 4. Após, tornem conclusos para apreciação da questão prejudicial e saneamento e organização do processo, inclusive quanto à necessidade e aos limites da prova pericial. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)