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1003092-77.2026.8.13.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003092-77.2026.8.13.0241/MG AUTOR: VERA LUCIA TOSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MAGALHÃES PAULO (OAB MG244118) AUTOR: REGINALDO JUAREZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MAGALHÃES PAULO (OAB MG244118) DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito c/c declaratória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por VERA LUCIA TOSTA DE OLIVEIRA e REGINALDO JUAREZ DE OLIVEIRA em face de ALMERITA LACERDA DIAS ROSA. Os autores alegaram ter firmado contrato particular de compromisso de compra e venda com a parte requerida para a aquisição de determinado imóvel. Sustentaram que o valor pactuado foi no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser adimplido mediante entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de 105 (cento e cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, cujo reajuste estaria vinculado à variação do salário mínimo. Asseveraram que já quitaram 72 (setenta e duas) parcelas, perfazendo o montante de R$ 63.433,30 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos). No entanto, aduziram que se a mesma quantidade de parcelas fossem corrigidas pelo INPC/IPCA-15, resultariam no importe de R$ 59.113,43 (cinquenta e nove mil, cento e treze reais e quarenta e três centavos), de modo que teriam pago quantia a maior superior a quatro mil reais. Discorreram sobre a ilegalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados e informaram que, ao obterem a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da avença, verificaram que o bem se encontrava registrado em nome de terceiro estranho à relação negocial, a saber, J. Martins Imóveis LTDA. Apresentaram demais argumentos em abono à tese sustentada e requereram, em sede de tutela de urgência liminar, a revisão do valor das parcelas vincendas com a incidência do índice de correção monetária INPC/IPCA-15, em substituição ao índice de reajuste pelo salário mínimo, bem como a vedação à inclusão dos nomes dos requeridos em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleitearam a declaração de nulidade da cláusula contratual de reajuste das parcelas, a aplicação do INPC/IPCA-15 como índice de correção monetária e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Subsidiariamente, postularam a rescisão com a declaração de nulidade do contrato, haja vista o registro do imóvel em nome de terceiro, além da condenação dos requeridos à restituição integral das quantias adimplidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e acostaram aos autos os documentos pertinentes (evento 1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso em exame, os autores sustentam a nulidade de cláusula contratual que supostamente teria fixado o índice de reajuste do salário mínimo para a atualização monetária das parcelas avençadas. Todavia, ao revés do afirmado na peça vestibular, o instrumento contratual coligido aos autos (evento 1, DOCPESS6 e evento 1, CONTR18) estipula apenas que as parcelas do saldo remanescente venceriam no dia 15 de cada mês, inexistindo previsão expressa quanto à indexação ao salário mínimo. Veja-se o teor da referida cláusula: “CLÁUSULA SEGUNDA: O valor da presente transação é feita pelo preço de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais), que serão pagos R$ 7.000 (Sete Mil Reais), como entrada e mais 105 parcelas de 600,00 (Seiscentos Reais) Mensais com vencimento em todo dia 15 de cada mês. ( OBS:) O PROMITENTE COMPRADOR si compromete a passar mais R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), NO dia 15/12/2020. Mais 15.000,00 (Quinze Mil Reais), assim que for aprovado os 25% de acréscimo do auxílio da aposentadoria.” Com efeito, a constatação de que a avença não contempla a cláusula de reajuste impugnada enfraquece a verossimilhança das alegações inaugurais, comprometendo de pronto a probabilidade do direito invocada pelos autores. Desse modo, ainda que os comprovantes carreados aos autos demonstrem o pagamento reiterado de importâncias superiores ao valor nominal pactuado (evento 1, DOCCOMPROV16), não se afigura viável, em sede de cognição sumária, o acolhimento da pretensão antecipatória formulada. Sendo imprescindível a concorrência cumulativa dos requisitos legais e não restando evidenciada a probabilidade do direito dos requerentes, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. DEFIRO, por ora, à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a se realizar no CEJUSC. Conste do mandado de citação que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação. O oficial de justiça deverá incluir o número de telefone atualizado da parte citada/intimada em certidão. Deve, ainda, constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC/15) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC/15). Findo prazo para resposta, abra-se vista à parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a defesa, eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC/15) e documentos juntados com a contestação (art.437, CPC/15). Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão indicar o propósito e a relevância de cada uma das provas solicitadas, sob pena de indeferimento. Advirto que o transcurso do prazo sem reiteração e especificação das provas genericamente pleiteadas na inicial e na contestação acarretará a preclusão temporal do pedido de prova. Isso porque, não obstante o requerimento genérico tenha ocorrido por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova na hipótese de a parte omitir-se quando da intimação para especificação, haja vista que somente nesta etapa processual estarão aclarados os pontos controvertidos (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). Acrescento, a fim de que as partes não sejam surpreendidas, que “a ausência de saneador, na esteira do entendimento preponderante do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 666.627/PR), não gera, por si, nulidade processual, visto que é provimento jurisdicional não obrigatório e que apenas gerará nulidade na hipótese de haver prejuízo a quaisquer das partes, devidamente demonstrado (TJMG AP 1.0024.12.275069-8/001, Relator: Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgam. 31/03/2022, pub. 06/04/2022). Assim, não devem as partes aguardar o despacho saneador para especificarem as provas que pretendem produzir, considerando que a prolação de tal decisão será resguardada para casos complexos, a critério do juízo. Após especificação de provas, em sendo o caso de intervenção, intime-se o Ministério Público. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados, a parte autora deverá comprovar o esgotamento de tentativas de localização, colacionando pesquisas de endereço da parte requerida em meios lícitos. Informado ou localizado qualquer endereço, promova-se a tentativa de citação independente de nova determinação judicial. Expeça-se carta precatória, se necessário. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso de intervenção obrigatória. Cite-se e Intime-se. Cumpra-se.

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