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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003092-73.2025.8.13.0480/MG AUTOR: PABLO VINICIUS ALVES SANTANA ADVOGADO(A): TATIELLE CRISTINE DE MELO SILVA ALVES (OAB MG201929) DESPACHO Vistos. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I – Altere-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. I.a – Caso seja necessário, determino que a Secretaria proceda à retificação dos polos da demanda. II – Dispensada nova citação e intimação para pagamento voluntário, nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n° 9.099/95. III – A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, e sem os honorários advocatícios previstos naquele dispositivo, por não se aplicarem ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, salvo em grau de recurso. IV – Caso a parte exequente manifeste interesse em requerer o protesto da sentença, na forma do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG, deverá apresentar planilha de cálculo atualizado do crédito e formulário de requerimento de protesto devidamente preenchido, o que fica, desde já, deferido. IV.a – Ressalte-se que a despesa relativa à utilização da ferramenta de protesto extrajudicial será devida pelo devedor, no âmbito das custas finais, nos termos do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG e do item 1.1 da Tabela "F" da Lei Estadual Nº 14.939/2003. Caso seja requerido o protesto, com fulcro no artigo 4°, § 1°, do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG, proceda-se à certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário e da ausência de depósito judicial vinculado para quitação da dívida. Em seguida, notifique-se a serventia/tabelionato competente para adoção das providências cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do pedido. Caso a parte exequente manifeste interesse em requerer o protesto da sentença, na forma do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG, deverá apresentar planilha de cálculo e formulário de requerimento de protesto, o que fica, desde já, deferido. Ao tentar realizar neste ato a busca de bens pelos sistemas conveniados Sisbajud e Sniper, observo que não foram encontrados bens penhoráveis, conforme os anexos que integram esta minuta. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Intimem-se as Partes. Sirva a presente como ofício, no que couber. Cumpra-se. GA
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