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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003090-82.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: ANDRESSA LORENÇONI LEMES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ANDRESSA LORENÇONI LEMES SIQUEIRA (OAB MG211727)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
As partes entabularam acordo visando por fim ao litígio.
Verifica-se que as partes são legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível.
Por fim, considerando que o acordo homologado em Juízo constitui título executivo judicial (CPC 2015, arts. 515, II, e 513), passível de execução oportuna, é o caso de extinção com base na transação, ressaltando, também, que nos Juizados Especiais não existe arquivo provisório, o que inviabiliza a suspensão do feito.
Destarte, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinta a execução, nos termos dos arts. 487, III, b c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publicar. Intimar.
Existindo restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se o respectivo levantamento.
Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41 da Lei n. 9.099 de 1995), arquivem-se imediatamente os autos.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
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