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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003090-67.2022.8.11.0059. EXEQUENTE: EDNEY CURADO BROM LITISCONSORTES: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ARAGUAIA - AMA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNEY CURADO BROM em face da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA – AMA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 192922201. Intimada para pagamento voluntário, a executada não adimpliu a obrigação, razão pela qual o exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 6.076,69, já incluídos os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 205011197). Na sequência, foi deferida penhora on-line via SISBAJUD, tendo sido bloqueado integralmente o valor executado (ID 233585545). A quantia foi transferida para conta judicial e posteriormente liberada ao exequente mediante alvará judicial (IDs 240893183/240893184). Intimada, a executada manifestou ciência da expedição do alvará, sem apresentar impugnação quanto ao valor ou aos atos praticados (ID 241605119). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso, o valor integral do débito foi bloqueado, transferido e efetivamente levantado pelo credor, inexistindo controvérsia ou saldo remanescente. Assim, comprovada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito. Sem custas finais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º85/2026-GAB-CGJ
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