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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1003089-94.2024.8.26.0156/SP AUTOR: IONE DA SILVA ADVOGADO(A): ERIKA APARECIDA NOGUEIRA (OAB SP469409) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perícia técnica determinada nos autos tinha por finalidade aferir a autenticidade da contratação impugnada pela parte autora. Conforme informado pelo Sr. Perito Judicial, os documentos disponibilizados para análise não contêm os elementos técnicos mínimos necessários à realização da perícia documentoscópica digital, inexistindo, dentre outros, registros de auditoria, código hash, biometria, geolocalização ou demais dados aptos a permitir a verificação da autenticidade e integridade da contratação eletrônica, circunstância que inviabilizou a realização do exame pericial. Com efeito, tratando-se de alegação de inexistência de contratação bancária, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, por ser ela a responsável pela captação, armazenamento, guarda e conservação dos documentos e registros eletrônicos relacionados à operação, notadamente aqueles aptos a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. A orientação consolidada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que, impugnada a contratação pelo consumidor, cabe ao banco comprovar a legitimidade do ajuste mediante a apresentação dos documentos e elementos técnicos necessários à verificação de sua autenticidade, suportando as consequências processuais decorrentes da insuficiência ou ausência dessa prova. No caso concreto, embora regularmente intimada quanto aos esclarecimentos do perito, a instituição financeira deixou de se manifestar, deixando de apresentar os registros eletrônicos indispensáveis à aferição da autenticidade da contratação, tais como arquivos originais, logs de acesso, trilhas de auditoria, certificados digitais, códigos hash, biometria facial, geolocalização ou quaisquer outros elementos técnicos aptos a subsidiar o exame pericial. Dessa forma, a impossibilidade de realização da perícia não decorreu de circunstância alheia à vontade das partes ou de deficiência do trabalho pericial, mas da ausência dos elementos probatórios que se encontravam sob a esfera de disponibilidade e guarda exclusiva da própria instituição financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação questionada. Assim, eventual prejuízo decorrente da frustração da prova técnica deverá ser suportado pela parte sobre a qual recai o ônus probatório, sem prejuízo da valoração da conduta processual da requerida quando do julgamento do mérito. Nessa linha, não se pode exigir do expert a realização de exame técnico sem a existência de substrato material mínimo que possibilite a análise pretendida, razão pela qual a diligência deve ser considerada frustrada. Diante do exposto, DECLARO FRUSTRADA a realização da perícia técnica determinada nos autos, em razão da ausência de elementos técnicos indispensáveis ao exame, cuja apresentação incumbia à parte requerida. Considerando, entretanto, a necessidade de oportunizar às partes a completa instrução processual, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem e requeiram outras provas que entendam cabíveis, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
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