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1003089-39.2024.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara

    Processo 1003089-39.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ttjb Transportes e Logística Eireli - Me - Mileto Distribuidora de Materiais Eletricos Ltda. - Mileto Distribuidora de Materiais Eletricos Ltda. - Ttjb Transportes e Logística Eireli - Me - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por TTJB Transportes e Logística Eireli - ME em face de Mileto Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por Mileto Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. em face de TTJB Transportes e Logística Eireli - ME, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 13.760,00 (treze mil setecentos e sessenta reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios legais incidentes desde o vencimento (27/06/2024), com observância das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e em honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional, ex vi do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), DILSON PAULO OLIVEIRA PÉRES JÚNIOR (OAB 414086/SP), DILSON PAULO OLIVEIRA PÉRES JÚNIOR (OAB 414086/SP)

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