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1003089-07.2021.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível

    Processo 1003089-07.2021.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adalto Fernandes de Sá e outro - Igreja Batista do Parque - - AFONSO TAGINO DE SOUZA NETO - AFONSO TAGINO DE SOUZA NETO e outros - Vistos. Interpõem os autores embargos de declaração de fls. 547/550, à sentença de fls. 540/542 ante as ocorrências de omissão e erro material. Alegam, em síntese, tratar-se de discussão de dois lotes, pleiteando a reconvinte Igreja Batista do Parque apenas o lote 18, visto reconhecer a propriedade do lote 19 aos autores. Há provas testemunhais e documentais a comprovarem o requerimento. Rejam sejam a omissão e erro material sanados, com declaração de que são os autores proprietários do lote 19. Afonso Targino interpõe embargos de declaração de fls. 551/553, sob alegação de ocorrências de omissão e contradição. A contradição consiste na prova utilizada em favor da Igreja Batista, reconhecendo o cumprimento das obrigações tributárias, mas os pagamentos de IPTU foram realizados em única data, qual seja, 21/09/2015, a enfraquecer a tese de posse, bem como deixou de valorar a testemunha arrolada pela própria Igreja que comprovou a inexistência de posse por esta. A omissão ocorreu por deixar a sentença de analisar a posse iniciada por seu genitor, desde 1989, conforme atestaram suas testemunhas. Requer sejam a omissão e contradição sanadas, com atribuição de efeitos infringentes. Manifestação do Curador Especial às fls. 564 e da Igreja Batista do Parque às fls. 565/567. Recebo ambos os embargos, mas nego-lhes provimentos. Conforme fundamentado na sentença embargada, mormente à fls. 541, a improcedência em relação aos autores ocorreu por não apresentarem documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse, pelo prazo legalmente exigido. Acresceu, a seguir, que a prova testemunhal, sem corroboração documental mínima, é insuficiente para comprovar a posse contínua pelo prazo legal da usucapião. Vale dizer, abrangeu os dois lotes. Por sua vez, a procedência da reconvenção e reconhecimento de usucapião, em favor à Igreja Batista, não decorreu apenas em relação aos pagamentos de tributos. Levou em consideração a administração do imóvel, destacando a sentença, a análise de todo o conjunto probatório apresentado. Nítido o caráter infringente de ambos os embargos de declaração, bem como ausentes as hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantenho a sentença tal como proferida. Intime-se. - ADV: RENATA GRAZIELI GOMES SCAGLIA (OAB 347079/SP), RENATA GRAZIELI GOMES SCAGLIA (OAB 347079/SP), BEATRIZ PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP), BEATRIZ PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP), SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP), ANTONIO CARLOS GREGATO (OAB 30836/SP), ANTONIO CARLOS GREGATO (OAB 30836/SP)

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