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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003088-21.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.C.S. - Por todo o exposto: Providencie-se a retificação do polo ativo para constar apenas a genitora e o cadastro do(a)(s) incapaz(es) como "terceiro(a)(s) interessado(a)(s)", com no mínimo data de nascimento e (se houver) CPF. Fls. 44/57: recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Defiro em parte o pedido liminar, para, provisoriamente: 1) AGREGAR a vontade da menor a todas as cláusulas de visitas ou convívio com o pai, inclusive e em especial as férias ; 2) RESTRINGIR a estadia em férias de meio e fim de ano aos primeiros 7 dias após o término das aulas. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 125/2010, dos arts. 165 e 694 a 696 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei da Mediação, e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.348/2016, designo SESSÃO de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC de Jacareí/SP (Fórum - Térreo do Prédio Anexo) - para o DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2026, ÀS 09 H 30 MIN (pauta do CEJUSC), observando-se que: o(a) mediador(a)/conciliador(a) pode ser de escolha das partes (art. 168 CPC; art. 4º da Lei da Mediação), e deverá indagar previamente sobre risco de violência doméstica ou familiar (art. 699-A, CPC); a remuneração devida pelo trabalho do(a) mediador(a)/conciliador(a) fica arbitrada no Patamar Básico (Nível de Remuneração 1) da tabela anexa da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme valor da causa (mínimo atual de R$ 86,07 - DEJESP de 09/03/2026, Cad. Admin., p. 48) - no caso de mediador(a) podendo variar conforme patamar de experiência e valor e complexidade da causa -, mediante transferência/depósito (TED, PIX etc.), cujo pagamento deve ser realizado mediante depósito/transferência a conta bancária de titularidade exclusiva do(a) mediador(a)/conciliador(a) designado(a) ao caso, de preferência antes de iniciada a sessão, ou depois se o(a) mediador(a)/conciliador(a) concordar (art. 2º, §§ 4º e 5º, e arts. 8º e 9º da Resolução TJSP 809/2019; art. 755-G, Tomo I, NSCGJ/SP; Comunicado NUPEMEC 3/2024); o(a) mediador(a)/conciliador(a) possui autonomia, a seu critério, de reduzir seus honorários ou atuar de forma voluntária (pro bono) a favor da parte resistente ao pagamento - "vedando-se negociação de valor dos honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação" (art. 2º, § 3º, e 7º da Resolução TJSP 809/2019; art. 4º, parágrafo único, da Portaria TJSP/Presidência nº 10.584/2025; ; Comunicado NUPEMEC 3/2024); a remuneração de regra é dividida entre as partes, mas pode ser suportando em parte ou totalmente pela Fazenda Estadual, nos casos de assistência judiciária gratuita total ou parcial a uma e/ou outra parte, mediante valores específicos e limites de cotas diária e mensal (arts. 98, § 5º, 99, § 6º, e 169 do CPC; art. 13 da Lei da Mediação; art. 12, § 6º, da Resolução CNJ 125/2010; arts. 1º, inciso II, da Resolução TJSP 809/2019; Portaria TJSP/Presidência nº 10.584/2025 e atualizações posteriores); é sugerida a presença física, mas fica deferida OPÇÃO por a participação VIRTUAL (teleconferência) de partes, advogado(a)s e/ou defensor(e)(a)(s) público(a)(s) (art. 193 e 334, § 7º, do CPC; Enunciado 2 do FONAMEC); no caso de sessão 100% virtual ou híbrida, deve ser observado o seguinte quanto às pessoas de participação remota (Comunicado CG 284/2020): o acesso à audiência será realizado por link, que será previamente enviado aos respectivos e-mails fornecidos, e a participação na audiência será realizada via computador, por simples navegador de internet, ou por aparelho telefônico celular, mediante prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams - em todos os casos sendo necessário acesso à internet de banda larga, câmera, alto-falante e microfone; logo após o recebimento do link de acesso à audiência, e antes do dia designado, deverão ser realizados testes prévios de acesso, para evitar problemas e atrasos; o(s) local(is) onde estarão as pessoas que participarão da audiência deverá(ão): A) ser isolado(s) de transeuntes e pessoas estranhas; B) estar com iluminação suficiente para que as pessoas sejam identificadas e documentos sejam vistos e lidos; C) estar silencioso - sem prejuízo do emprego de hardwares ou softwares de supressão de ruídos; as pessoas que optarem pela participarão virtual deverão, com pelo menos 5 dias de antecedência, fornecer/confirmar/atualizar endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato - preferencialmente celular -, e na audiência/sessão deverão estar portando algum documento pessoal de idade com foto, cuja exibição poderá ser solicitada; deve ser observada pontualidade, devendo o(a)s participantes da audiência ingressar via link fornecido ao menos 5 (cinco) minutos antes do horário agendado; deve-se manter o ingresso ativado na audiência, até que haja dispensa. a não aceitação das normas e condições acima implicará o cancelamento ou não realização da sessão e prosseguimento do processo, conforme o estado procedimental em que se encontre. Providencie a serventia o encaminhamento ao CEJUSC, bem como - se o caso e oportunamente - o cadastro e certidão quanto ao endereço eletrônico (e-mail) das partes (art. 755-F,parágrafo único, Tomo I, das NSCGJ/SP) - cabendo ao CEJUSC o eventual envio de link a quem optar por participação virtual à sessão (art. 9º, parágrafo único, do Ato Normativo NEPEMEC nº 01/2020). Providencie-se, quanto à parte requerida, inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência da sessão de conciliação (arts. 219 e 695, 2º, do C.P.C. de 2015), a INTIMAÇÃO pessoal desta decisão, em especial para comparecimento ao CEJUSC de Jacareí/SP (Térreo do Prédio Principal) - facultada a presença de representante com poderes especiais para transigir -, sob pena de "multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa" (art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do C.P.C de 2015), e a CITAÇÃO, apenas com senha para acesso aos autos do processo, consignando-se que não havendo acordo ou suspensão para novas tentativas de conciliação/mediação, deverá ser apresentada defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, contados do primeiro dia útil após a data designada para a sessão de conciliação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia (arts. 186, 219, 334, 335, I e II, e 693 a 699-A do C.P.C. de 2015). Havendo acordo, total ou parcial, abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos. Ocorrida a citação, mas não havendo acordo e/ou cancelada a sessão, aguarde-se o prazo para eventual contestação/reconvenção. Encerrada a fase de citação e o prazo para resposta da parte citada, com ou sem defesa/reconvenção, intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LETÍCIA DE CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/SP), CLEUSA NICCIOLI (OAB 84458/SP)
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