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TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003087-32.2026.8.11.0008. Vistos. Trata-se DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, ajuizada por LUSINETH GOMES CAMPOS em face de TIAGO DE SOUZA LOPES, com pedido de desocupação liminar do imóvel. A autora sustenta que o requerido deixou de pagar os aluguéis e os encargos relativos ao consumo de água e energia elétrica, indicando débito de R$ 1.202,31. Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, a petição inicial necessita de regularização. Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991, o pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança deve ser instruído com cálculo discriminado do débito. No caso, foi indicado apenas o valor global da dívida, sem a adequada individualização das competências, das datas de vencimento, dos encargos cobrados e dos critérios de atualização utilizados. Além disso, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel, conforme estabelece o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991. Diante disso, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) apresentar cálculo discriminado e atualizado do débito, indicando separadamente cada aluguel e encargo locatício, com as respectivas competências, datas de vencimento, valores originais e critérios de atualização; b) esclarecer a divergência entre a afirmação de que o requerido pagou apenas R$ 400,00 no primeiro mês e a cláusula contratual que declara o recebimento de R$ 450,00 à vista, juntando eventual documento comprobatório; c) demonstrar que as unidades consumidoras constantes das faturas de energia elétrica correspondem ao imóvel locado, diante da divergência entre o número predial indicado nas contas e aquele constante do contrato; e d) retificar o valor da causa para R$ 5.400,00, correspondente a 12 meses de aluguel, conforme o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991. INDEFIRO o pedido de dispensa da caução e de utilização do próprio débito locatício como garantia, porquanto a desocupação liminar fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige caução idônea equivalente a três meses de aluguel, correspondente, no caso, a R$ 1.350,00. Cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial e analise pedido de desocupação liminar. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE, expedindo-se o necessário. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
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