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1003086-54.2019.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível

    Processo 1003086-54.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outro - Marco Rogerio Duarte Ramires - Elizabeth Duarte Ramires e outro - Trata-se de processo de cumprimento de sentença movido porAxiosNplFundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitadaem face deMarcos Rogerio Duarte Ramires e outros.Oleiloeiro oficial requereu a cientificação das partes acerca das datas designadas para o leilão do imóvel penhorado (Matrícula nº 13.307 do CRI de Teodoro Sampaio/SP) (fls. 732). Ato contínuo, a parte executada apresentou manifestação opondo-se à unificação dos processos e requerendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de unicidade de crédito e de penhora no rosto dos autos (fls. 733-736). Na sequência, a executada compareceu novamente ao feito pleiteando a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão desta execução e dos leilões em andamento (fls. 737-739). Argumentou que ajuizou Tutela Cautelar em Caráter Antecedente preparatória de pedido de Recuperação Judicial (processo nº 4027804-82.2026.8.26.0576/SP) e invocou os benefícios da Medida Provisória nº 1.376/2026, defendendo seu enquadramento como produtora rural afetada por eventos climáticos (fls. 737-739). Intimada, a exequente apresentou impugnação requerendo o total indeferimento do pedido de suspensão e o regular prosseguimento do leilão (fls. 782-800). Sustentou a inaplicabilidade da referida Medida Provisória, destacando que o crédito executado não possui natureza rural, e apontou a ausência de probabilidade do direito e de risco de dano (fls. 782-800). Alegou, ainda, a existência de simulação absoluta nos contratos de arrendamento e subarrendamento rural firmados pelos devedores, argumentando que a manobra visa forjar a condição de produtora rural e fraudar a execução (fls. 782-800). Ao final, pugnou pela condenação dos executados por litigância de má-fé, declaração de nulidade do subarrendamento e expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB para apuração de eventuais condutas ilícitas (fls. 782-800). Posteriormente, a exequente noticiou que o imóvel de Matrícula nº 13.307 foi arrematado de forma parcelada nos autos do processo nº 1002287-11.2019.8.26.0047 pelo montante de R$ 6.230.000,00 (fls. 845-848, acompanhada do auto de arrematação às fls. 2688-2695). Apresentou demonstrativo da ordem de preferência de seus múltiplos créditos hipotecários e memórias de cálculo, indicando que o saldo do leilão destinado a esta execução será de apenas R$ 250.161,99 (fls. 845-848 e cálculos às fls. 857-863). Sustentando remanescer um saldo devedor atualizado de R$ 624.664,98, requereu a penhora do imóvel vizinho, objeto da Matrícula nº 13.308 do CRI de Teodoro Sampaio/SP, para possibilitar a satisfação integral do crédito (fls. 845-848). Os autos vieram conclusos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada subscritora da petição de fls. 736-739regularize a sua representação processual, providenciando a juntada da respectiva procuração aos autos. Diante da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 13.307, ocorrida no processo nº 1002287-11.2019.8.26.0047, que tramita pela 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, fica PREJUDICADO o requerimento de fls.736-739no sentido de suspender o leilão. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro para o cancelamento do leilão designado nestes autos (fls.732). Destaco que a análise das preferências de créditos será realizada pelo Juízo onde o bem foi arrematado, por ocasião da elaboração do quadro geral de credores. Por conseguinte, não há como reconhecer eventual saldo devedor nestes autos antes da elaboração do referido quadro geral, e realização dos pagamentos. Por fim, antes de proceder à penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.308, é necessário que a parte exequente informe a porcentagem que pretende que a constrição recaia sobre o bem. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), JULIANA PIRES HOLZHAUSEN (OAB 269902/SP)

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