Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Processo 1003086-54.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outro - Marco Rogerio Duarte Ramires - Elizabeth Duarte Ramires e outro - Trata-se de processo de cumprimento de sentença movido porAxiosNplFundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitadaem face deMarcos Rogerio Duarte Ramires e outros.Oleiloeiro oficial requereu a cientificação das partes acerca das datas designadas para o leilão do imóvel penhorado (Matrícula nº 13.307 do CRI de Teodoro Sampaio/SP) (fls. 732). Ato contínuo, a parte executada apresentou manifestação opondo-se à unificação dos processos e requerendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de unicidade de crédito e de penhora no rosto dos autos (fls. 733-736). Na sequência, a executada compareceu novamente ao feito pleiteando a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão desta execução e dos leilões em andamento (fls. 737-739). Argumentou que ajuizou Tutela Cautelar em Caráter Antecedente preparatória de pedido de Recuperação Judicial (processo nº 4027804-82.2026.8.26.0576/SP) e invocou os benefícios da Medida Provisória nº 1.376/2026, defendendo seu enquadramento como produtora rural afetada por eventos climáticos (fls. 737-739). Intimada, a exequente apresentou impugnação requerendo o total indeferimento do pedido de suspensão e o regular prosseguimento do leilão (fls. 782-800). Sustentou a inaplicabilidade da referida Medida Provisória, destacando que o crédito executado não possui natureza rural, e apontou a ausência de probabilidade do direito e de risco de dano (fls. 782-800). Alegou, ainda, a existência de simulação absoluta nos contratos de arrendamento e subarrendamento rural firmados pelos devedores, argumentando que a manobra visa forjar a condição de produtora rural e fraudar a execução (fls. 782-800). Ao final, pugnou pela condenação dos executados por litigância de má-fé, declaração de nulidade do subarrendamento e expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB para apuração de eventuais condutas ilícitas (fls. 782-800). Posteriormente, a exequente noticiou que o imóvel de Matrícula nº 13.307 foi arrematado de forma parcelada nos autos do processo nº 1002287-11.2019.8.26.0047 pelo montante de R$ 6.230.000,00 (fls. 845-848, acompanhada do auto de arrematação às fls. 2688-2695). Apresentou demonstrativo da ordem de preferência de seus múltiplos créditos hipotecários e memórias de cálculo, indicando que o saldo do leilão destinado a esta execução será de apenas R$ 250.161,99 (fls. 845-848 e cálculos às fls. 857-863). Sustentando remanescer um saldo devedor atualizado de R$ 624.664,98, requereu a penhora do imóvel vizinho, objeto da Matrícula nº 13.308 do CRI de Teodoro Sampaio/SP, para possibilitar a satisfação integral do crédito (fls. 845-848). Os autos vieram conclusos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada subscritora da petição de fls. 736-739regularize a sua representação processual, providenciando a juntada da respectiva procuração aos autos. Diante da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 13.307, ocorrida no processo nº 1002287-11.2019.8.26.0047, que tramita pela 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, fica PREJUDICADO o requerimento de fls.736-739no sentido de suspender o leilão. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro para o cancelamento do leilão designado nestes autos (fls.732). Destaco que a análise das preferências de créditos será realizada pelo Juízo onde o bem foi arrematado, por ocasião da elaboração do quadro geral de credores. Por conseguinte, não há como reconhecer eventual saldo devedor nestes autos antes da elaboração do referido quadro geral, e realização dos pagamentos. Por fim, antes de proceder à penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.308, é necessário que a parte exequente informe a porcentagem que pretende que a constrição recaia sobre o bem. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), JULIANA PIRES HOLZHAUSEN (OAB 269902/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.