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2026-09-14 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003086-47.2026.8.11.0008. Vistos. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 783 e 798 do Código de Processo Civil. CITE-SE o executado para efetuar o pagamento do crédito exequendo no prazo de 03 (três) dias, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, contados da citação (art. 829 e 831, do CPC), sob pena de penhora de bens para garantia do débito e seus acréscimos. A penhora recairá, preferencialmente, por meio do sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). FIXO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Consigne-se no mandado a faculdade prevista no artigo 916 do CPC. Para a prática de atos processuais, observe-se o disposto no artigo 212 do CPC. Não havendo pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar de bens formulado em sede de tutela de urgência. A medida, pleiteada antes da citação, possui caráter excepcional e exige a demonstração inequívoca não apenas da probabilidade do direito (presente no título executivo), mas também do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte exequente não apresentou elementos concretos que evidenciem que o devedor estaria se ocultando, dilapidando seu patrimônio ou praticando qualquer ato que coloque em risco a efetividade da execução. A mera inadimplência, por si só, não constitui prova suficiente do periculum in mora para justificar a constrição de bens de forma liminar e sem a manifestação da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência se consolidou ao entender que, para o deferimento do arresto cautelar pré-citação, a demonstração do risco de dano deve ser robusta, não se presumindo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela cautelar de arresto de bens dos executados, ora agravados, formulado na petição inicial da execução – Não ficou evidenciado, de plano, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito previsto no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência pleiteada – Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. VALIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA - Matéria não analisada na decisão agravada - Inicialmente, a matéria deverá ser analisada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância – Recurso não conhecido, neste aspecto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso oposto contra a decisão que determinou a intimação dos agravados para apresentação de contraminuta - Recurso prejudicado tendo em vista o julgamento deste agravo de instrumento - Embargos de declaração prejudicados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22748243820258260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026) EXPEÇA-SE certidão comprobatória do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 828 do CPC, conforme requerido pelo exequente, devendo este comunicar o juízo, em 15 dias, as averbações efetivadas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito