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1003086-10.2025.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 1003086-10.2025.8.26.0220 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mário Sérgio de Souza - T C de Castro Empreendimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Mário Sérgio de Souza em face de TC de Castro Empreendimentos Ltda, sustentando, preliminarmente, nulidade das cártulas sob alegação de fraude e preenchimento abusivo de títulos assinados em branco como garantia de compra de mercadorias. No mérito, alegou parceria comercial para revenda de equipamentos contra incêndio, cobrança de juros extorsivos e capitalizados no percentual de 20% ao mês, duplicidade de cobrança em relação a outras ações e existência de indícios de agiotagem, pugnando pela inversão do ônus da prova e procedência dos embargos, requerendo ainda a gratuidade da justiça, juntando documentos. Deferida a gratuidade da justiça, foi ainda indeferido o efeito suspensivo bem como a inversão probatória liminar. A embargada apresentou impugnação (pgs. 35/42), suscitando a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada das cártulas e cópia da inicial executiva, e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito, a inocorrência de agiotagem ou preenchimento abusivo, o descumprimento do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil e requereu a condenação por litigância de má-fé. Houve manifestação do embargante (pgs. 70/71), e, Instadas a especificar provas e delimitar questões fáticas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (pg. 75). É o relatório. Decido. Os autos comportamjulgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, estando o conjunto probatório suficientemente instruído pelos documentos acostados, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, ante a inércia das partes certificada à página 75. Inicialmente,rejeito a preliminar de inépcia da inicialarguida pela embargada. Tratando-se de autos que tramitam perante o mesmo juízo e vinculados à execução principal, a ausência de traslado de peças dos autos executivos não obsta a compreensão da controvérsia nem causou prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. De igual modo,rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, visto que a documentação apresentada pelo embargante evidencia a carência momentânea de recursos líquidos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme decisão proferida em análise ao pedido e documentos apresentados. Quanto ao pedido de apensamento aos processos nº 1002071-06.2025.8.26.0220, 1002072-88.2025.8.26.0220 e 1002074-58.2025.8.26.0220, indefiro, visto que cada execução está lastreada em título de crédito autônomo, não se vislumbrando risco concreto de decisões conflitantes nem conexão que justifique a reunião, conforme entendimento adotado em caso análogo perante a 2ª Vara Cível local (pgs. 57/58). No mérito, os presentesembargos à execução são improcedentes. A execução principal está amparada emdezoito notas promissóriasque retratam obrigação líquida, certa e exigível (artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil), preenchendo os requisitos legais de executividade. A emissão de título cambiário goza de presunção de veracidade da obrigação nele estampada, consubstanciando princípio da literalidade e da autonomia da cártula. A alegação do embargante de que emitiu as notas promissórias em branco e que estas teriam sido preenchidas com valores exorbitantes ou abusivos não encontra respaldo probatório mínimo nos autos. A emissão de título de crédito em branco não consubstancia nulidade por si só, sendo lícito ao credor de boa-fé preenchê-lo até a cobrança. Cabia exclusivamente ao embargante comprovar o preenchimento abusivo ou desconforme com o pactuado, encargo do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a alegação de prática de agiotagem e de cobrança de juros extorsivos no importe de 20% ao mês não veio acompanhada de nenhum indício idôneo de prova documental, recibo, planilha ou correspondência. A pretendida inversão do ônus probatório, fundamentada na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, exige a prévia demonstração de verossimilhança das alegações ou indícios concretos da usura pecuniária, o que não ocorreu nos autos. Ademais, instado expressamente a especificar as provas que pretendia produzir e delimitar as questões de fato controvertidas (pg. 72), o embargante permaneceu inerte, operando-se a preclusão. A mera alegação genérica desprovida de lastro probatório não tem o condão de desconstituir a higidez das cártulas executadas. Cumpre ainda registrar que a arguição de excesso de execução não observou o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de memória de cálculo descritiva e atualizada indicando o valor exato que o devedor reputa devido, o que inviabiliza o conhecimento de suposto excesso. Por fim,afasto o pedido de condenação do embargante às sanções por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa e a propositura de embargos, ainda que julgados improcedentes por falta de substrato probatório, não configuram, por si sós, dolo processual ou conduta atentatória à dignidade da justiça. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos presentes embargos à execução opostos porMÁRIO SERGIO DE SOUZAem face deT C DE CASTRO EMPREENDIMENTOS LTDA., determinando o regular prosseguimento da execução principal. Em virtude da sucumbência,condenoo embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da embargada, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causadestes embargos, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo,suspendo a exigibilidadede tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de título extrajudicial em apenso (Processo nº 1002072-88.2025.8.26.0220) e arquivem-se o presente, anotando-se. P.R.I. - ADV: WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU (OAB 281720/SP), FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP), FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP)

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