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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · Sentença
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1003085-84.2016.8.26.0270/SPAUTOR: ANNA PAULA KRAUSE CAMASMIE
ADVOGADO(A): ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB SP264140)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB SP157097)
ADVOGADO(A): DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP312035)
RÉU: ANNA CAROLINA KRAUSE CAMASMIE
ADVOGADO(A): FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB SP431205)
ADVOGADO(A): GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB SP423519)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado por este juízo no âmbito desta fase da ação de prestação de contas e, por consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 552 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de rejeitar as contas apresentadas e DECLARAR o saldo devedor da requerida ANNA CAROLINA KRAUSE CAMASMIE para com o espólio de Raul Camasmie, representado pela inventariante, ora autora, ANNA PAULA KRAUSE CAMASMIE, no valor de R$ 586.286,33 (quinhentos e oitenta e seis mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), ao qual fazem jus autora e irmãs, da seguinte forma: (i) Anna Paula Krause Camasmie - R$ 174.736,11 (cento e setenta e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e onze centavos); (ii) Anna Beatriz Krause Camasmie - R$ 194.145,22 (cento e noventa e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e (iii) Anna Christina Krause Camasmie - R$ 217.405,00 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e cinco reais). Sobre referido valor incidirão juros e correção monetária desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (Código Civil, artigo 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e seus parágrafos. Em decorrência da sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte a promover o cumprimento da sentença, cujas orientações estão disponíveis no Infoeproc n° 17 - Cumprimento de Sentença, em 30 (trinta) dias. Providencie a serventia a conferência das custas finais e a execução dos procedimentos previstos no Infoeproc n° 105 - Procedimento de execução das custas finais no eproc. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.